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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 03/07/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7º Encerrado o prazo da outorga para aproveitamento de potencial hidráulico de potência igual ou inferior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts), de que trata o § 9º do art. 1º da Lei nº 12.783, de 2013 , aplica-se o disposto no art. 8º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995 , hipótese em que caberá ao titular da outorga providenciar o registro da usina na Aneel.
§ 1º Na hipótese de o empreendimento não ser registrado, o titular da outorga deverá cumprir as determinações da Aneel, inclusive quanto à necessidade de remoção da barragem e de recomposição do curso d’água, e permanecerá responsável pelas instalações.
§ 2º Na eventualidade de o empreendimento hidrelétrico de que trata o caput ser afetado por aproveitamento ótimo do curso d’água, não caberá qualquer ônus ao poder concedente ou à Aneel.







