MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 18 do Decreto nº 9.150/2017




Decretos - 9.150, de 4.8.2017 - 9.150, de 4.8.2017




Artigo 18



Art. 18. À Diretoria de Ensino, Pesquisa, Análise da Informação e Desenvolvimento de Pessoal compete:

I - promover e fomentar ações de ensino e capacitação em segurança pública;

II - promover pesquisas temáticas, estudos comparados, levantamentos estatísticos e diagnósticos destinados à capacitação, ao desenvolvimento, ao aperfeiçoamento e à inovação na área de segurança pública;

III - fomentar estudos e pesquisas para a identificação, o desenvolvimento e o aperfeiçoamento das competências técnicas e comportamentais dos profissionais de segurança pública;

IV - identificar, documentar e disseminar pesquisas e experiências inovadoras relacionadas com a segurança pública;

V - identificar e fomentar iniciativas destinadas à valorização dos profissionais de segurança pública;

VI - produzir material técnico com vistas à padronização e à sistematização de procedimentos na segurança pública;

VII - proceder a coleta, análise, atualização, sistematização, integração e interpretação de dados e informações relativos às políticas de segurança pública, em articulação com os órgãos cujas competências estejam relacionadas com as políticas destinadas ao sistema prisional e à execução penal, ao enfrentamento do tráfico de crack e outras drogas ilícitas, entre outras;

VIII - disponibilizar estudos, estatísticas, indicadores e outras informações para auxiliar na formulação, na implementação, na execução, no monitoramento e na avaliação de políticas de segurança pública; e

IX - participar dos processos de integração e modernização das redes e dos sistemas de dados e informações de segurança pública, criminais, do sistema prisional e sobre drogas.


Conteudo atualizado em 28/08/2021