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Artigo 18
I - promover e fomentar ações de ensino e capacitação em segurança pública;
II - promover pesquisas temáticas, estudos comparados, levantamentos estatísticos e diagnósticos destinados à capacitação, ao desenvolvimento, ao aperfeiçoamento e à inovação na área de segurança pública;
III - fomentar estudos e pesquisas para a identificação, o desenvolvimento e o aperfeiçoamento das competências técnicas e comportamentais dos profissionais de segurança pública;
IV - identificar, documentar e disseminar pesquisas e experiências inovadoras relacionadas com a segurança pública;
V - identificar e fomentar iniciativas destinadas à valorização dos profissionais de segurança pública;
VI - produzir material técnico com vistas à padronização e à sistematização de procedimentos na segurança pública;
VII - proceder a coleta, análise, atualização, sistematização, integração e interpretação de dados e informações relativos às políticas de segurança pública, em articulação com os órgãos cujas competências estejam relacionadas com as políticas destinadas ao sistema prisional e à execução penal, ao enfrentamento do tráfico de crack e outras drogas ilícitas, entre outras;
VIII - disponibilizar estudos, estatísticas, indicadores e outras informações para auxiliar na formulação, na implementação, na execução, no monitoramento e na avaliação de políticas de segurança pública; e
IX - participar dos processos de integração e modernização das redes e dos sistemas de dados e informações de segurança pública, criminais, do sistema prisional e sobre drogas.








