- Voltar Navegação
- 9.260, de 29 .12.2017
- 9.259, de 29 .12.2017
- 9.258, de 29 .12.2017
- 9.257, de 29 .12.2017
- 9.256, de 29 .12.2017
- 9.255, de 29 .12.2017
- 9.254, de 29 .12.2017
- 9.253, de 29 .12.2017
- 9.252, de 28 .12.2017
- 9.251, de 26 .12.2017
- 9.250, de 26 .12.2017
- 9.249, de 26 .12.2017
- 9.248, de 21 .12.2017
- 9.247, de 21 .12.2017
- 9.246, de 21 .12.2017
- 9.245, de 20 .12.2017
- 9.244, de 19 .12.2017
- 9.243, de 19 .12.2017
- 9.242, de 15 .12.2017
- 9.241, de 15 .12.2017
- 9.240, de 15 .12.2017
- 9.239, de 15 .12.2017
- 9.238, de 15 .12.2017
- 9.237, de 15 .12.2017
- 9.236, de 15 .12.2017
Artigo 9
I - Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;
II - Ministério de Minas e Energia;
III - Ministério do Meio Ambiente;
IV - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
V - Ministério da Justiça e Segurança Pública, escolhido dentre servidores em exercício na Fundação Nacional do Índio - Funai; e
VI - Agência Nacional de Mineração.
§ 1 º Serão convidados a participar do Comitê de Acompanhamento das Áreas Ambientais da Extinta Renca:
I - um representante do Poder Executivo do Estado do Amapá; e
II - um representante do Poder Executivo do Estado do Pará.
§ 2 º O Comitê de Acompanhamento das Áreas Ambientais da Extinta Renca terá caráter consultivo e será ouvido pela Agência Nacional de Mineração antes da outorga de títulos de direito minerário relativos à área da extinta Renca.
§ 3 º Os representantes dos órgãos referidos nos incisos I a V do caput serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado e designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 4 º O representante referido no inciso VI do caput será indicado pelo dirigente máximo da respectiva entidade e designado em ato do Ministro de Estado Chefe Casa Civil da Presidência da República.
§ 5 º A participação no Comitê de Acompanhamento das Áreas Ambientais da Extinta Renca será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.








