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Art. 9º do Decreto nº 9.147/2017




Decretos - 9.147, de 28 .8.2017 - 9.147, de 28 .8.2017




Artigo 9



Art. 9 º Fica criado o Comitê de Acompanhamento das Áreas Ambientais da Extinta Renca, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, que será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:

I - Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;

II - Ministério de Minas e Energia;

III - Ministério do Meio Ambiente;

IV - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

V - Ministério da Justiça e Segurança Pública, escolhido dentre servidores em exercício na Fundação Nacional do Índio - Funai; e

VI - Agência Nacional de Mineração.

§ 1 º Serão convidados a participar do Comitê de Acompanhamento das Áreas Ambientais da Extinta Renca:

I - um representante do Poder Executivo do Estado do Amapá; e

II - um representante do Poder Executivo do Estado do Pará.

§ 2 º O Comitê de Acompanhamento das Áreas Ambientais da Extinta Renca terá caráter consultivo e será ouvido pela Agência Nacional de Mineração antes da outorga de títulos de direito minerário relativos à área da extinta Renca.

§ 3 º Os representantes dos órgãos referidos nos incisos I a V do caput serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado e designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

§ 4 º O representante referido no inciso VI do caput será indicado pelo dirigente máximo da respectiva entidade e designado em ato do Ministro de Estado Chefe Casa Civil da Presidência da República.

§ 5 º A participação no Comitê de Acompanhamento das Áreas Ambientais da Extinta Renca será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Conteudo atualizado em 13/06/2021