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Art. 10 do Decreto nº 9.144/2017




Decretos - 9.144, de 22 .8.2017 - 9.144, de 22 .8.2017




Artigo 10



Art. 10. O valor a ser reembolsado será apresentado mensalmente ao cessionário pelo cedente, discriminado por parcela e agente público.

§ 1º O reembolso será efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao do pagamento.

§ 2º O descumprimento do disposto no caput implica o encerramento da cessão, e o cedente procederá na forma estabelecida no art. 5º, § 2º e § 3º, inclusive na hipótese de requisição.

Parcelas reembolsáveis


Conteudo atualizado em 20/10/2021