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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 20/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º O reembolso é a restituição das parcelas despendidas pelo cedente com o agente público cedido, respeitadas as limitações deste Decreto e de normas específicas, inclusive quanto ao disposto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição.
Parágrafo único. É do órgão ou da entidade cessionária o ônus pela remuneração ou pelo salário vinculado ao cargo ou ao emprego permanente do agente público cedido dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, inclusive das empresas públicas e das sociedades de economia mista, acrescidos dos encargos sociais e trabalhistas.
Obrigação de reembolso








