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Artigo 2
I - os seguintes dispositivos do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963 :
a) em relação ao art. 15:
1. o inciso IV do caput ;
2. as alíneas “a” a “d” do § 1º ;
3. as alíneas “a” a “f” do § 2º ;
4. os § 2º-A e § 2º-B;
5. as alíneas “a” a “e” do § 3º;
6. as alíneas “a” a “e” do § 4º ; e
7. as alíneas “a” e “b” do § 5º ;
b) os itens 6 e 9 e a alínea “m” do item 12 do caput do art. 28;
c) o parágrafo único do art. 29;
d) os § 4º e § 5º do art. 30;
e) os incisos I a V do caput do art. 31-A ;
f) os § 1º e § 2º do art. 89 ;
g) os art. 95 , art. 96 , art. 97 , art. 101 , art. 102, art. 103 e art. 104 ;
h) o parágrafo único do art. 112;
i) o parágrafo único do art. 115;
j) os itens 1 a 35 do caput do art. 122;
k) os art. 123, art. 124 e art. 126 ;
l) o parágrafo único do art. 127;
m) os § 1º, § 2º e § 3º do art. 131 ;
n) o art. 132;
o) as alíneas “a”, “b” e “c” do caput do art. 133;
p) os art. 138 , art. 139 e art. 140 ; e
q) os Modelos de nº 1 a nº 9; e
II - o Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983 .