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Artigo 29
×Conteúdo atualizado em 29/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 29. As requisições de pessoal para exercício na Secretaria de Governo da Presidência da República serão feitas por intermédio da Casa Civil da Presidência da República.
Parágrafo único. As requisições de que trata o caput são irrecusáveis, por tempo indeterminado, e serão atendidas, exceto nos casos previstos em lei.








