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Artigo 21
I - assistir o Ministro de Estado nas questões relativas aos direitos de crianças e adolescentes;
II - formular políticas e diretrizes para a articulação dos temas, das ações governamentais e das medidas referentes à promoção e defesa dos direitos de crianças e adolescentes;
III - coordenar e propor ações de aperfeiçoamento e fortalecimento da política nacional dos direitos da criança e do adolescente, conforme o disposto na Lei n º 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente ;
IV - coordenar, orientar e acompanhar as ações e as medidas para a promoção, a garantia e a defesa dos direitos da criança e do adolescente, conforme o disposto na Lei nº 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente ;
V - articular ações intersetoriais, interinstitucionais e interfederativas para fortalecimento da política nacional dos direitos da criança e do adolescente;
VI - gerir convênios, termos, acordos e outros instrumentos congêneres na área da criança e do adolescente;
VII - articular ações, com órgãos governamentais e organizações da sociedade civil, para:
a) implementação da política nacional dos direitos da criança e do adolescente; e
b) garantia do direito à convivência familiar e comunitária;
VIII - coordenar e monitorar a implementação e o aperfeiçoamento dos planos nacionais e setoriais voltados às crianças e aos adolescentes;
IX - coordenar as ações:
a) de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente; e
b) de prevenção e de enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes, de acordo com o Plano Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes;
X - fortalecer e qualificar a atuação dos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e dos Conselhos Tutelares;
XI - promover e articular a implementação de programas, políticas, ações e serviços de atendimento a crianças e adolescentes com direitos violados, ameaçados ou restritos, por meio da integração das instâncias intersetoriais, interinstitucionais e interfederativas;
XII - coordenar:
a) o aprimoramento e a implementação do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, de acordo com o Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo; e
b) o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte;
XIII - propor e incentivar a realização de campanhas de conscientização pública relacionadas aos direitos da criança e do adolescente;
XIV - incentivar:
a) as instâncias de participação social no âmbito do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente; e
b) as ações formativas e educativas de direitos humanos de crianças e adolescentes;
XV - exercer a função de Secretaria-Executiva do CONANDA e zelar pelo cumprimento de suas deliberações; e
XVI - propor a adequação e o aperfeiçoamento da legislação relativa aos temas de sua competência.