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Artigo 13
§ 1º A restrição de que trata o caput será estipulada como percentual fixo da Receita Corrente Líquida da União, que será compartilhado pelos Estados em Recuperação Fiscal e balizará a definição do limite que será observado em cada Plano de Recuperação.
§ 2º O acompanhamento do limite de que trata o caput seguirá a sistemática estabelecida no art. 9º da Resolução nº 48, de 21 de dezembro de 2007, do Senado Federal.
§ 3º O limite estabelecido pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda em decorrência do disposto no § 5º do art. 11 da Lei Complementar nº 159, de 2017 , poderá ser revisto mediante solicitação fundamentada feita pelo Conselho de Supervisão de que trata o art. 6º da Lei Complementar nº 159, de 2017 .
§ 4º A garantia da União para os financiamentos autorizados na forma do inciso VI do caput do art. 11 da Lei Complementar nº 159, de 2017 , terá como limite, nos termos do § 1º do referido artigo, cinquenta por cento do valor de avaliação das empresas a serem privatizadas, obtido conforme estabelecido no art. 9º.
§ 4º A garantia da União para financiamento autorizado na forma do inciso VI do caput do art. 11 da Lei Complementar nº 159, de 2017 , cobrirá a totalidade das obrigações contratuais, principais e acessórias, constituídas das prestações de natureza financeira devidas pelo ente tomador, compostas de principal, encargos, juros, multas, taxas e acessórios, satisfeito o requisito de o valor do principal contratado estar limitado a cinquenta por cento do valor de avaliação das empresas a serem privatizadas, obtido conforme o estabelecido no art. 9º. (Redação dada pelo Decreto 9.181, de 2017)
§ 5º Será concedida garantia sem avaliação específica do Ministério da Fazenda somente na hipótese de a privatização envolver empresas que atuem nos setores mencionados expressamente no inciso I do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017 .
CAPÍTULO II
DO INGRESSO NO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL
Seção I
Do pedido de pré-acordo







