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Art. 13 do Decreto nº 9.109/2017




Decretos - 9.109, de 27 .7.2017 - 9.109, de 27 .7.2017




Artigo 13



Art. 13. O limite a ser estabelecido pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda para a concessão de garantias no âmbito de cada Programa de Recuperação Fiscal, em cumprimento ao disposto no § 5º do art. 11 da Lei Complementar nº 159, de 2017 , observará e restringirá a exposição da União ao risco de crédito do conjunto dos Estados em Recuperação Fiscal.

§ 1º A restrição de que trata o caput será estipulada como percentual fixo da Receita Corrente Líquida da União, que será compartilhado pelos Estados em Recuperação Fiscal e balizará a definição do limite que será observado em cada Plano de Recuperação.

§ 2º O acompanhamento do limite de que trata o caput seguirá a sistemática estabelecida no art. 9º da Resolução nº 48, de 21 de dezembro de 2007, do Senado Federal.

§ 3º O limite estabelecido pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda em decorrência do disposto no § 5º do art. 11 da Lei Complementar nº 159, de 2017 , poderá ser revisto mediante solicitação fundamentada feita pelo Conselho de Supervisão de que trata o art. 6º da Lei Complementar nº 159, de 2017 .

§ 4º A garantia da União para os financiamentos autorizados na forma do inciso VI do caput do art. 11 da Lei Complementar nº 159, de 2017 , terá como limite, nos termos do § 1º do referido artigo, cinquenta por cento do valor de avaliação das empresas a serem privatizadas, obtido conforme estabelecido no art. 9º.

§ 4º A garantia da União para financiamento autorizado na forma do inciso VI do caput do art. 11 da Lei Complementar nº 159, de 2017 , cobrirá a totalidade das obrigações contratuais, principais e acessórias, constituídas das prestações de natureza financeira devidas pelo ente tomador, compostas de principal, encargos, juros, multas, taxas e acessórios, satisfeito o requisito de o valor do principal contratado estar limitado a cinquenta por cento do valor de avaliação das empresas a serem privatizadas, obtido conforme o estabelecido no art. 9º. (Redação dada pelo Decreto 9.181, de 2017)

§ 5º Será concedida garantia sem avaliação específica do Ministério da Fazenda somente na hipótese de a privatização envolver empresas que atuem nos setores mencionados expressamente no inciso I do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017 .

CAPÍTULO II

DO INGRESSO NO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL

Seção I

Do pedido de pré-acordo


Conteudo atualizado em 21/07/2021