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Art. 2º do Decreto nº 9.109/2017




Decretos - 9.109, de 27 .7.2017 - 9.109, de 27 .7.2017




Artigo 2



Art. 2º Para a verificação dos requisitos de habilitação ao Regime de Recuperação Fiscal estabelecidos pelo art. 3º da Lei Complementar nº 159, de 2017 , serão utilizados informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais disponibilizados conforme os § 2º e § 3º do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal .

§ 1º Na hipótese de o Estado não disponibilizar as informações na forma estabelecida no caput , poderão ser utilizados informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais do último balanço publicado e dos Relatórios de Gestão Fiscal de que trata a Seção IV do Capítulo IX da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal .

§ 2º As informações e os dados obtidos na forma deste artigo observarão o disposto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e no Manual de Demonstrativos Fiscais vigentes, editados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

§ 3º Para a verificação quanto ao cumprimento do requisito de que trata o inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 159, de 2017 , os montantes dos serviços das dívidas desconsiderarão as amortizações resultantes de reestruturações de dívidas com mudanças de credores e deverão ser acrescidos dos pagamentos de dívidas efetuados por meio da execução de garantias ou contragarantias não registrados adequadamente durante a execução orçamentária estadual.

Seção III

Das leis que compõem o Plano de Recuperação


Conteudo atualizado em 21/07/2021