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Artigo 21
I - um representante indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda, que o coordenará;
II - um representante indicado, entre auditores federais de controle externo, pelo Tribunal de Contas da União; e
III - um representante indicado pelo Estado em Regime de Recuperação Fiscal.
§ 1º Ato do Ministro de Estado da Fazenda designará os membros titulares e suplentes dos Conselhos de Supervisão.
§ 2º Os membros suplentes substituirão os membros titulares nas seguintes hipóteses:
I - nos afastamentos ou impedimentos legais e regulamentares dos membros titulares;
II - na inexistência de titular designado.
§ 3º Os membros de que tratam os incisos I e II do caput poderão participar de até três Conselhos de Supervisão simultaneamente.







