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Artigo 26
×Conteúdo atualizado em 21/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 26. Na hipótese de, durante o exercício de suas competências, o Conselho de Supervisão verificar a não observância às vedações previstas no Capítulo V da Lei Complementar nº 159, de 2017 , ou ao disposto nos incisos VI e VII do § 1º do art. 2º da referida Lei Complementar por parte dos Poderes, dos órgãos, das entidades ou dos fundos do Estado, deverá, imediatamente, representar junto às autoridades competentes, ao Governador do Estado e, conforme o caso, ao:
I - Presidente da Assembleia Legislativa;
II - Presidente do Tribunal de Contas do Estado;
III - Presidente do Tribunal de Justiça;
IV - Procurador-Geral de Justiça; e
V - Defensor Público-Geral do Estado.








