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Artigo 31
×Conteúdo atualizado em 21/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 31. Na hipótese de serem encontrados indícios de irregularidades, de violação de direitos ou de prejuízo aos interesses das partes afetadas pelo Plano de Recuperação, os membros do Conselho de Supervisão notificarão imediatamente as autoridades competentes e, conforme o caso, o:
I - Ministro de Estado da Fazenda;
II - Presidente do Tribunal de Contas da União;
III - Governador do Estado;
IV - Presidente da Assembleia Legislativa;
V - Presidente do Tribunal de Contas do Estado;
VI - Presidente do Tribunal de Justiça; e
VII - Procurador-Geral de Justiça.
CAPÍTULO IV
DO TÉRMINO DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL








