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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 21/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8º O Plano de Recuperação preverá a autorização de privatização de empresas dos setores financeiro, de energia, de saneamento e outros, na forma estabelecida no inciso I do § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 159, de 2017 , com vistas à utilização dos recursos para quitação de passivos listados conforme disposto na alínea “c” do inciso II do caput do art. 1º.
§ 1º O valor do conjunto de passivos listados na forma do caput equivalerá, no mínimo, ao dobro do valor de avaliação das empresas a serem privatizadas, apurado nos termos do art. 9º.
§ 2º O Plano de Recuperação informará a ordem de prioridade de pagamento dos passivos.
§ 3º Estarão sujeitas à avaliação de viabilidade do Ministério da Fazenda as privatizações em que o Estado pretenda utilizar o mecanismo de antecipação de receitas previsto no inciso VI do caput do art. 11 da Lei Complementar nº 159, de 2017 .








