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Artigo 1
“Art. 3º .................................................................I - Secretário Especial da Micro e Pequena Empresa do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que o presidirá;
II - Diretor do Departamento de Apoio às Micro e Pequenas Empresas da Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
III - Diretor do Departamento de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
IV - Secretário de Comércio e Serviços do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
.....................................................................................
VI - Secretário de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
.....................................................................................
VIII - Presidente da Federação Nacional das Juntas Comerciais - Fenaju;
.....................................................................................
§ 1º Os membros do CGSIM serão designados por ato do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, mediante indicação dos órgãos e das entidades vinculados, conforme disposto no § 8º do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 2006.
§ 2º O Presidente do CGSIM será substituído pelo Diretor do Departamento de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços nas suas ausências ou nos seus impedimentos legais.
.....................................................................................
§ 6º O apoio e o assessoramento jurídico ao CGSIM serão prestados pela Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.” (NR)








