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| Presidência da República |
DECRETO Nº 10.074, DE 18 DE OUTUBRO DE 2019
Altera o Decreto nº 9.217, de 4 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a composição, o funcionamento e a competência do Conselho de Participação no Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e autoriza a União a proceder à integralização de cotas em fundo administrado pela Caixa Econômica Federal. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 9.217, de 4 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ..................................................................................................................
I - um representante da Casa Civil da Presidência da República, por meio da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos, que o coordenará;
II - um representante do Ministério da Economia;
III - um representante do Ministério do Desenvolvimento Regional; e
IV - um representante dos Municípios.
§ 1º Os membros do CFEP e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 2º O representante dos Municípios e respectivo suplente serão indicados de forma alternada pela Confederação Nacional de Municípios e pela Frente Nacional de Prefeitos, para mandato de dois anos.
§ 3º A participação no CFEP será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.” (NR)
“Art. 3º .................................................................................................................
......................................................................................................................................
IX - elaborar o seu regimento interno;
X - expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência;
XI - deliberar sobre a realização de chamamentos públicos e estabelecer as diretrizes gerais e os valores máximos a serem aplicados nas seleções; e
XII - deliberar sobre a seleção de empreendimentos pilotos e outras iniciativas consideradas prioritárias, a critério da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República.” (NR)
“Art. 4º ................................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 3º Terão direito a voto os membros de que tratam os incisos I a III do caput do art. 2º.” (NR)
“Art. 6º .................................................................................................................
......................................................................................................................................
III - acompanhar a implementação das deliberações e das diretrizes estabelecidas pelo CFEP;
IV - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CFEP;
V - coordenar e secretariar o CFEP;
VI - propor alterações no estatuto do fundo;
VII - convocar as reuniões ordinárias pelo CFEP, abrir as reuniões, dirigir os trabalhos e apurar os votos;
VIII - definir a pauta dos assuntos a serem discutidos em cada reunião e aprovar a inclusão de outros que sejam urgentes e relevantes;
IX - definir lista de participantes das reuniões do CFEP, com inclusão de representantes de entidades públicas ou privadas, sem direito a voto, quando oportuno;
X - convocar reuniões extraordinárias por iniciativa própria ou por solicitação dos demais membros do CFEP;
XI - emitir voto de qualidade nos casos de empate;
XII - deliberar ad referendum; e
XIII - decidir os casos omissos.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República exercer as atividades de Secretaria-Executiva do CFEP.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Onyx Lorenzoni
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.10.2019 - Edição extra-A
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Conteudo atualizado em 02/12/2021