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Decretos - Decreto nº 9.411, de 18 .6.2018 - Decreto nº 9.411, de 18 .6.2018




Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.411, DE 18 DE JUNHO DE 2018

Vigência

(Revogado pelo Decreto nº 9.674, de 2019) Vigência

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Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Cultura, remaneja cargos em comissão e funções de confiança para o Ministério da Cultura e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Cultura, na forma dos Anexos I e II .

Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e Funções Gratificadas - FG:

I - do Ministério da Cultura para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

a) um DAS 102.5;

b) um DAS 102.4;

c) uma FCPE 101.4; e

d) uma FCPE 102.2; e

II - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério da Cultura:

a) três DAS 101.3;

b) um DAS 101.2;

c) um DAS 101.1;

d) uma FCPE 101.2;

e) uma FCPE 102.4;

f) uma FG-2; e

g) uma FG-3.

Art. 3º Ficam remanejadas, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério da Cultura, na forma do Anexo IV, em cumprimento à Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016 , três FCPE 101.3.

Parágrafo único. Ficam extintos três DAS 101.3, conforme demonstrado no Anexo IV.

Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Cultura por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 5º Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental do Ministério da Cultura deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único. O Ministro de Estado da Cultura publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

Art. 6º O Ministro de Estado da Cultura editará regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Ministério da Cultura, as suas competências e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único. O regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Cultura.

Art. 7º O Ministro de Estado da Cultura poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela “a” do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela “b” do Anexo II , conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009 .

Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 8.837, de 17 de agosto de 2016 .

Art. 9º Este Decreto entra em vigor em 10 de julho de 2018.

Brasília, 18 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Esteves Pedro Colnago Junior
Sérgio Henrique Sá Leitão Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.6.2018

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA CULTURA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º O Ministério da Cultura, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - política nacional de cultura;

II - proteção do patrimônio histórico e cultural;

III - regulação de direitos autorais;

IV - assistência e acompanhamento da Casa Civil da Presidência da República e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos; e

V - desenvolvimento e implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º O Ministério da Cultura tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Cultura:

a) Gabinete;

b) Consultoria Jurídica;

c) Secretaria-Executiva:

1. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e

2. Subsecretaria de Gestão Estratégica;

d) Assessoria Especial de Controle Interno; e

e) Departamento de Assuntos Internacionais;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria da Diversidade Cultural:

1. Departamento do Sistema Nacional de Cultura; e

2. Departamento de Promoção da Diversidade Cultural;

b) Secretaria do Audiovisual: Departamento de Políticas Audiovisuais;

c) Secretaria da Economia Criativa:

1. Departamento de Empreendedorismo Cultural; e

2. Departamento de Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas;

d) Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura:

1. Departamento de Fomento Indireto; e

2. Departamento de Fomento Direto;

e) Secretaria de Difusão e Infraestrutura Cultural: Departamento de Desenvolvimento, Análise, Gestão e Monitoramento; e

f) Secretaria de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual:

1. Departamento de Política Regulatória; e

2. Departamento de Registro, Acompanhamento e Fiscalização;

III - órgãos descentralizados: Escritórios Regionais;

IV - órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC;

b) Comissão Nacional de Incentivo à Cultura - CNIC;

c) Comissão do Fundo Nacional da Cultura - CFNC; e

d) Conselho Superior de Cinema - CSC; e

V - entidades vinculadas:

a) autarquias:

1. Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan;

2. Agência Nacional do Cinema - Ancine; e

3. Instituto Brasileiro de Museus - Ibram; e

b) fundações:

1. Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB;

2. Fundação Cultural Palmares - FCP;

3. Fundação Nacional de Artes - Funarte; e

4. Fundação Biblioteca Nacional - FBN.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Cultura

Art. 3º Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social e ocupar-se do preparo e do despacho de seu expediente pessoal;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento a consultas e requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação de matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

V - planejar, coordenar e supervisionar ações de comunicação social do Ministério e das suas entidades vinculadas;

VI - receber, examinar e responder reclamações, denúncias, sugestões e elogios aos programas, aos projetos, às ações e aos procedimentos do Ministério e das suas entidades vinculadas; e

VII - coordenar e supervisionar as ações dos Escritórios Regionais.

Art. 4º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

IV - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos de interesse do Ministério;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas ; e

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de editais de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.

Art. 5º À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na coordenação e na supervisão das ações dos órgãos específicos singulares do Ministério e das suas entidades vinculadas;

II - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério;

III - apoiar o Ministro de Estado no planejamento do plano plurianual e na avaliação dos seus resultados e supervisionar a sua elaboração;

IV - coordenar, com o apoio da Consultoria Jurídica, estudos relacionados com anteprojetos de lei, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos;

V - definir as diretrizes e os critérios do Programa Nacional de Apoio à Cultura;

VI - coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas com a realização e o acompanhamento das apurações de irregularidades com caráter disciplinar;

VII - supervisionar e coordenar a definição de diretrizes, de ações e de critérios dos programas de apoio à cultura; e

VIII - propor, supervisionar e coordenar a avaliação do contrato de gestão entre o Ministério e a Ancine, nos termos do disposto no § 2º do art. 5º da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001 , com o auxílio da Secretaria do Audiovisual.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce a função de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Serviços Gerais, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal e de Gestão de Documentos de Arquivo, por meio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração e da Subsecretaria de Gestão Estratégica.

Art. 6º À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

I - estabelecer as orientações para elaboração e implementação do plano plurianual e dos programas que o compõem;

II - coordenar a elaboração e a consolidação do relatório de gestão, dos planos e dos programas anuais e plurianuais do Ministério e das suas entidades vinculadas;

III - supervisionar e coordenar a elaboração da proposta orçamentária e da programação orçamentária e financeira do Ministério e das suas entidades vinculadas;

IV - desenvolver as atividades de acompanhamento contábil do Ministério e das suas entidades vinculadas;

V - operacionalizar as atividades de execução orçamentária e financeira dos recursos provenientes do Fundo Nacional da Cultura e de outros fundos, recursos e instrumentos;

VI - organizar os processos licitatórios, formalizar e gerir os contratos de aquisição de bens e serviços;

VII - planejar, coordenar e executar as atividades de atendimento, protocolo, arquivo, acervo, gestão e guarda de documentos;

VIII - promover o registro, o tratamento, o controle e a execução das operações relativas à administração orçamentária, financeira, contábil e patrimonial dos recursos geridos pelo Ministério; e

IX - desenvolver e implementar os indicadores quantitativos e qualitativos para o planejamento, o monitoramento e a avaliação do desempenho das unidades organizacionais do Ministério e das suas entidades vinculadas, no âmbito das leis orçamentárias.

Art. 7º À Subsecretaria de Gestão Estratégica compete:

I - promover e apoiar a elaboração de políticas e diretrizes de gestão estratégica ministerial e apoiar o Secretário-Executivo na elaboração do plano estratégico do Ministério;

II - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração e fortalecimento institucional do Ministério e das suas entidades vinculadas;

III - apoiar e monitorar a implementação e a execução de programas e projetos estratégicos;

IV - planejar, coordenar e supervisionar as ações sistêmicas de transformação da gestão destinadas ao fortalecimento institucional e à modernização administrativa, no âmbito do Ministério e das suas entidades vinculadas;

V - elaborar, monitorar e avaliar o plano de avaliação do desempenho das unidades organizacionais do Ministério e das suas entidades vinculadas;

VI - consolidar, com a assistência dos órgãos e das entidades vinculadas ao Ministério, os dados, as informações e os indicadores estratégicos relativos ao campo cultural do País;

VII - propor e disseminar as metodologias destinadas à identificação e à gestão de riscos;

VIII - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com o processo de gestão de pessoas, ações de capacitação e desenvolvimento dos quadros de servidores do Ministério;

IX - coordenar e supervisionar as ações relativas ao planejamento estratégico da tecnologia da informação e a sua implementação no âmbito do Ministério e das suas entidades vinculadas;

X - coordenar e supervisionar as ações relativas à identificação de soluções tecnológicas e de implementação de processos de governança de tecnologia da informação; e

XI - prover a infraestrutura tecnológica de equipamentos de telefonia, informática, rede, sistemas, sítios eletrônicos e demais soluções tecnológicas que apoiem a operação eficiente dos processos do Ministério.

Art. 8º À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - assessorar o Ministro de Estado nas áreas de controle, risco, transparência e de integridade da gestão;

II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento estabelecido no art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 ;

III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;

V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;

VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;

VII - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados com a ética, a ouvidoria e a correição entre as unidades responsáveis no Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

VIII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

IX - acompanhar a implementação das recomendações do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério da Cultura, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e

X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade de gestão.

Art. 9º Ao Departamento de Assuntos Internacionais compete:

I - subsidiar e coordenar os órgãos do Ministério e das suas entidades vinculadas em assuntos internacionais na área da cultura;

II - subsidiar, orientar e coordenar a participação do Ministério e das suas entidades vinculadas em organismos, redes, fóruns e eventos internacionais que tratem de questões relativas à cultura;

III - orientar, promover e coordenar a formulação, o planejamento, a implementação e a avaliação de políticas, programas, projetos e ações internacionais do Ministério e das suas entidades vinculadas;

IV - disseminar as diretrizes da política externa brasileira na área da cultura e assegurar a sua adoção nas ações internacionais do Ministério e das suas entidades vinculadas;

V - coordenar, em articulação com as demais unidades do Ministério e com os Ministérios afins, programas, projetos e ações de cooperação internacional;

VI - apoiar e subsidiar, em articulação com as demais unidades do Ministério, com as suas entidades vinculadas, com os Ministérios afins e com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, a exportação de bens e serviços de cultura brasileiros;

VII - apoiar ações para intensificar o intercâmbio cultural e artístico entre a República Federativa do Brasil e países estrangeiros, em articulação com as demais unidades do Ministério e com suas entidades vinculadas;

VIII - desenvolver ações e projetos especiais para promover a cultura brasileira no exterior;

IX - atuar como interlocutor do Ministério e das suas entidades vinculadas junto ao Ministério das Relações Exteriores;

X - planejar e supervisionar atividades relativas a recepção, formalização, conformidade legal e documental, controle, acompanhamento e fiscalização dos convênios, dos acordos e de outros instrumentos congêneres implementados quanto ao seu objeto, à sua execução e aos seus resultados; e

XI - auxiliar na definição da agenda internacional do Ministério e subsidiar reuniões e audiências de interesse do Ministério que envolvam temas internacionais.

Seção II

Dos órgãos específicos singulares

Art. 10. À Secretaria da Diversidade Cultural compete:

I - articular, implementar, fomentar e orientar políticas, programas, projetos e ações para promoção da cidadania e da diversidade cultural brasileira;

II - promover a intersetorialidade das políticas culturais para o desenvolvimento, a inclusão social e o reconhecimento dos direitos culturais de grupos e etnias vulneráveis, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;

III - gerir a Política Nacional de Cultura Viva, instituída pela Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014 , e os demais programas de fomento às atividades de incentivo à diversidade e ao intercâmbio e a participação, o controle social e a gestão participativa de programas, projetos e ações culturais que visem à promoção da cidadania e que venham a ser assumidos pelo Ministério;

IV - gerir o Sistema Nacional de Cultura, promover a articulação federativa e integrar políticas, programas, projetos e ações culturais executadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, com a participação da sociedade;

V - supervisionar, monitorar e avaliar a implementação do Plano Nacional da Cultura;

VI - coordenar a realização de atividades do CNPC;

VII - subsidiar e gerenciar a execução e a avaliação das políticas culturais; e

VIII - planejar e desenvolver ações relativas à celebração, ao acompanhamento e à prestação de contas de instrumentos de parceria e congêneres que envolvam ou não a transferência de recursos do Orçamento Geral da União, no âmbito da sua área de atuação.

Art. 11. Ao Departamento do Sistema Nacional de Cultura compete:

I - coordenar, acompanhar, monitorar e avaliar a implementação e o funcionamento do Sistema Nacional de Cultura;

II - coordenar, monitorar e avaliar o Plano Nacional de Cultura;

III - coordenar as atividades e o funcionamento do CNPC; e

IV - subsidiar a formulação, a implementação, o desenvolvimento e a avaliação das políticas culturais do Ministério e das suas entidades vinculadas.

Art. 12. Ao Departamento de Promoção da Diversidade Cultural compete:

I - formular, subsidiar, implementar, monitorar e avaliar os programas, os projetos e as ações de articulação, proteção e promoção da cidadania, da diversidade cultural e do reconhecimento dos direitos culturais;

II - incentivar, fomentar e supervisionar parcerias para a articulação e a integração de redes colaborativas, o intercâmbio e a promoção da diversidade cultural e da cidadania;

III - planejar e desenvolver ações que estimulem a convivência e o diálogo entre grupos e etnias vulneráveis, a prática da interculturalidade, a proteção, o reconhecimento e o respeito aos direitos individuais e coletivos e à diversidade cultural;

IV - implementar, supervisionar, monitorar e avaliar as ações da Política Nacional de Cultura Viva, instituída pela Lei nº 13.018, de 2014 , e dos demais programas de fomento às atividades de incentivo à diversidade e ao intercâmbio e a participação, o controle social e a gestão participativa de programas, projetos e ações culturais que visem à promoção da cidadania e que venham a ser assumidos no âmbito da Secretaria da Diversidade Cultural; e

V - propor, formular e acompanhar políticas de cultura educacionais e de acessibilidade e inclusão.

Art. 13. À Secretaria do Audiovisual compete:

I - p ropor, elaborar e supervisionar, ressalvadas as competências do Conselho Superior do Cinema, a política pública para o setor audiovisual com supervisão, monitoramento e avaliação de sua execução;

II - propor, elaborar, acompanhar e avaliar o cumprimento do Plano de Diretrizes e Metas do Audiovisual;

III - propor as diretrizes, supervisionar e avaliar a execução do Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Brasileiro, do Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Audiovisual Brasileiro e do Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Infraestrutura do Cinema e do Audiovisual, instituídos pela Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001 ;

IV - fiscalizar a execução do contrato de gestão entre o Ministério e a Ancine;

V - formular políticas, diretrizes, metas e ações para formação e capacitação audiovisual, para inovação, cultura digital e novas mídias, e para preservação, salvaguarda, difusão e acesso do patrimônio material e imaterial do cinema e do audiovisual nacional, respeitadas as diretrizes da Política Nacional do Cinema e do Audiovisual e do Plano Nacional de Cultura;

VI - coordenar, supervisionar e analisar a execução e aprovar a prestação de contas das ações, dos programas e dos projetos financiados com recursos incentivados, de que trata o art. 2º do Decreto nº 4.456, de 4 de novembro de 2002 ;

VII - promover a participação de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras em festivais;

VIII - acompanhar e apoiar a elaboração de acordos, tratados e convenções internacionais sobre audiovisual e cinema e orientar ações para a sua aplicação, em cooperação com o Departamento de Assuntos Internacionais;

IX - apoiar ações para intensificar o intercâmbio audiovisual e cinematográfico com outros países, em cooperação com o Departamento de Assuntos Internacionais;

X - planejar, promover e coordenar ações de acesso, para os mais diversos públicos, às obras cinematográficas e audiovisuais brasileiras;

XI - planejar, promover e coordenar ações de preservação e de difusão da memória cinematográfica e audiovisual brasileira, para garantir a salvaguarda do patrimônio audiovisual nacional;

XII - planejar, promover e coordenar ações para a pesquisa, a formação e a qualificação profissional audiovisual;

XIII - participar de eventos internacionais relativos às atividades cinematográficas e audiovisuais, em cooperação com o Departamento de Assuntos Internacionais;

XIV - orientar, monitorar e supervisionar ações da Cinemateca Brasileira e do Centro Técnico Audiovisual, e definir diretrizes, metas e ações para a salvaguarda dos seus patrimônios físicos e dos acervos cinematográficos e audiovisuais;

XV - planejar, promover e coordenar ações para a produção, a programação e o acesso de conteúdos audiovisuais para plataformas digitais e outras tecnologias disponíveis;

XVI - planejar e desenvolver ações relativas à celebração, ao acompanhamento e à prestação de contas de convênios, acordos e outros instrumentos congêneres que envolvam tanto a transferência de recursos do Orçamento Geral da União, quanto os recursos referentes à renúncia fiscal, no âmbito da sua área de atuação; e

XVII - propor ao Ministro de Estado políticas e programas interministeriais, nos âmbitos federal, distrital, estadual e municipal, para o desenvolvimento do audiovisual no País.

Art. 14. Ao Departamento de Políticas Audiovisuais compete:

I - elaborar estudos e planos setoriais de diretrizes e metas para políticas audiovisuais, com base no Plano Nacional de Cultura e nas recomendações do Conselho Superior do Cinema;

II - formular, executar e acompanhar programas de fomento audiovisual, incluídos o desenvolvimento de processos e projetos de inovação, divulgação e formação;

III - acompanhar pesquisas, estudos e marcos regulatórios sobre política audiovisual;

IV - propor e implementar mecanismos de promoção e divulgação do audiovisual brasileiro no exterior, em cooperação com o Departamento de Assuntos Internacionais;

V - propor e implementar mecanismos de acompanhamento das ações da Secretaria do Audiovisual, da Cinemateca Brasileira e do Centro Técnico Audiovisual;

VI - planejar e supervisionar atividades relativas a recepção, formalização, conformidade legal e documental, controle, acompanhamento e fiscalização dos convênios, dos acordos e de outros instrumentos congêneres implementados quanto ao seu objeto, à sua execução e aos seus resultados; e

VII - acompanhar a execução de ações relativas às atividades cinematográficas e audiovisuais previstas no art. 2º do Decreto nº 4.456, de 2002.

Art. 15. À Secretaria da Economia Criativa compete:

I - propor, conduzir e subsidiar a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação de planos e políticas públicas para o fortalecimento da dimensão econômica da cultura brasileira;

II - planejar, promover, implementar e gerir ações necessárias ao desenvolvimento da economia criativa brasileira;

III - articular com órgãos públicos federais, distritais, estaduais e municipais a inserção da temática da economia criativa nos seus âmbitos de atuação;

IV - subsidiar as demais unidades do Ministério e das suas entidades vinculadas no processo de formulação das políticas públicas relacionadas com a economia criativa brasileira;

V - articular e propor a criação e a adequação de mecanismos direcionados à consolidação institucional de marcos legais no campo da economia criativa;

VI - planejar, propor, formular e implementar ferramentas, modelos de negócios e tecnologias socioeconômicas, isoladamente ou em parceria com organismos públicos ou privados, para impulsionar a competitividade, a inovação, a sustentabilidade e a internacionalização dos setores econômico-culturais;

VII - planejar, propor, formular e apoiar ações destinadas à formação de profissionais e empreendedores do campo cultural e à qualificação de empreendimentos dos setores produtivos da cultura;

VIII - subsidiar ações para promover bens e serviços criativos brasileiros em eventos nacionais e internacionais, em articulação com as demais unidades do Ministério e com outros órgãos e entidades da administração pública nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;

IX - acompanhar e apoiar a elaboração de tratados e convenções internacionais sobre economia criativa e ações de intercâmbio técnico, em conjunto com o Departamento de Assuntos Internacionais e em articulação com outros órgãos e organismos públicos e privados;

X - criar mecanismos de consolidação institucional de medidas e instrumentos de regulação e incentivo da economia criativa;

XI - formular políticas e diretrizes destinadas à produção e ao acesso amplo ao livro e à leitura e às atividades relacionadas com a promoção e a difusão do livro;

XII - fomentar o Programa Nacional de Incentivo à Leitura, instituído pelo Decreto nº 519, de 13 de maio de 1992 , a implementação do Plano Nacional de Livro e Leitura e coordenar o Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas, instituído pelo Decreto nº 520, de 13 de maio de 1992 ; e

XIII - planejar e desenvolver ações relativas à celebração, ao acompanhamento e à prestação de contas de convênios, acordos e outros instrumentos congêneres, inclusive aqueles que envolvam a transferência de recursos financeiros, no âmbito de sua área de atuação.

Art. 16. Ao Departamento de Empreendedorismo Cultural compete:

I - propor, implementar, articular e apoiar programas e ações que fomentem o desenvolvimento, a sustentabilidade, a inovação, a competitividade e a internacionalização de empreendimentos e empreendedores culturais;

II - propor, articular e acompanhar a criação e a adequação de marcos legais que aprimorem o ambiente de negócios para os setores que compõem a economia criativa;

III - articular, conduzir, coordenar e apoiar tecnicamente o mapeamento e o monitoramento das cadeias produtivas da economia criativa, com vistas a identificar vocações, vulnerabilidades, oportunidades e desafios ao seu desenvolvimento e ao acesso ao mercado nacional e internacional;

IV - propor, desenvolver e apoiar programas de formação e qualificação para o desenvolvimento de competências técnicas e de gestão de empreendimentos econômico-culturais destinados a empreendedores e profissionais das cadeias produtivas da economia criativa;

V - apoiar e articular ações com vistas ao fortalecimento de plataformas de negócios de bens e serviços culturais brasileiros, a fim de contribuir para o posicionamento do País como centro de negócios culturais relevante;

VI - articular, propor e promover debates acerca da formulação e da implementação de políticas públicas para a economia criativa;

VII - estabelecer diálogo e cooperação com as demais unidades do Ministério, da administração pública e da sociedade civil, a fim de atuar de forma convergente e complementar nos temas de competência compartilhada, com vistas a otimizar esforços e recursos;

VIII - realizar e apoiar a promoção comercial de bens e serviços culturais no mercado nacional e internacional, por meio de estratégia coordenada e convergente, com outros órgãos e entidades da administração pública e da sociedade civil;

IX - planejar e supervisionar atividades relativas a recepção, formalização, conformidade legal e documental, controle, acompanhamento e fiscalização dos convênios, dos acordos e de outros instrumentos congêneres implementados quanto ao seu objeto, à sua execução e aos seus resultados;

X - estimular e promover a convergência e a cooperação entre os setores, os profissionais e os empreendedores da economia criativa, de modo a fortalecer a dimensão econômica da cultura criativa brasileira; e

XI - coordenar, propor e analisar, em articulação com as áreas diretamente envolvidas, proposições legislativas relacionadas com a economia criativa, com o objetivo de instituir marcos legais sobre a política nacional de economia e cultura.

Art. 17. Ao Departamento de Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas compete:

I - consolidar o Plano Nacional de Livro e Leitura no âmbito do Ministério e de forma articulada com o Ministério de Educação;

II - elaborar e monitorar programas, projetos e ações do Ministério que integram o Plano Nacional de Livro e Leitura;

III - implementar as atividades relacionadas com a promoção e a difusão do livro e incentivar a criação literária nacional, no País e no exterior, em colaboração com instituições que tenham essa finalidade;

IV - formular, articular e implementar ações que promovam a democratização do acesso ao livro e à leitura;

V - subsidiar tecnicamente a formulação e a implementação de planos estaduais, distrital e municipais de livro e leitura, em articulação com os órgãos responsáveis pela coordenação da implementação e do monitoramento do Plano Nacional de Cultura e do Sistema Nacional de Cultura;

VI - subsidiar a formulação de políticas, programas, projetos e ações que promovam o acesso, a difusão, a produção, a fruição do livro e da leitura e o fortalecimento de suas cadeias criativa, produtiva e mediadora;

VII - implementar e fomentar, em conjunto com os demais órgãos competentes, ações e projetos sociais de leitura;

VIII - formular e implementar políticas, programas, projetos e ações de criação e de fortalecimento de bibliotecas públicas e de espaços de leitura;

IX - organizar, e divulgar diretrizes nacionais e internacionais e formular diretrizes específicas para as bibliotecas públicas no País;

X - promover a literatura brasileira e fomentar processos de criação, difusão, circulação e intercâmbio literário no País e no exterior;

XI - organizar a participação institucional do Ministério em feiras de livro e eventos literários no País e, em cooperação com o Departamento de Assuntos Internacionais, no exterior;

XII - realizar e promover, em conjunto com o Departamento de Empreendedorismo Cultural, coleta de dados, mapeamentos, estudos e pesquisas modelos e sistemas públicos de financiamento e fomento às políticas de livro, leitura, literatura e bibliotecas públicas;

XIII - articular com as demais unidades do Ministério, com as suas entidades vinculadas e com os órgãos afins da administração pública federal políticas transversais de livro, leitura, literatura e bibliotecas;

XIV - planejar e supervisionar atividades relativas a recepção, formalização, conformidade legal e documental, controle, acompanhamento e fiscalização dos convênios, dos acordos e de outros instrumentos congêneres implementados quanto ao seu objeto, à sua execução e aos seus resultados;

XV - coordenar, orientar e apoiar o Programa Nacional de Incentivo à Leitura, de que trata o Decreto nº 519, de 1992 ;

XVI - coordenar o Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas, de que trata o Decreto nº 520, de 1992 ; e

XVII - coordenar a Biblioteca Demonstrativa Maria da Conceição Moreira Salles.

Art. 18. À Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura compete:

I - formular diretrizes e dar publicidade aos critérios de alocação e de uso dos mecanismos de fomento e incentivo à cultura e do Fundo Nacional de Cultura, em conjunto com as demais unidades do Ministério;

II - gerir mecanismos de fomento e incentivo para programas e projetos culturais;

III - planejar, coordenar e supervisionar a operacionalização do Programa Nacional de Apoio à Cultura, com o apoio dos Escritórios Regionais e das entidades vinculadas ao Ministério;

IV - planejar, coordenar, controlar e avaliar as ações de análise, aprovação, acompanhamento, avaliação e prestação de contas dos projetos culturais;

V - assistir técnica e administrativamente a CNIC e a CFNC;

VI - gerir o Programa de Cultura do Trabalhador, instituído pela Lei nº 12.761, de 27 de dezembro de 2012 ;

VII - assistir tecnicamente os agentes culturais públicos e privados, as empresas e os gestores culturais, para assegurar o acesso aos mecanismos de fomento e de incentivo e para aprimorar a gestão de programas e projetos viabilizados no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Cultura; e

VIII - gerir ações relativas à celebração, ao acompanhamento e à prestação de contas de convênios, acordos e outros instrumentos congêneres que envolvam a transferência de recursos do Orçamento Geral da União, no âmbito da sua área de atuação.

Art. 19. Ao Departamento de Fomento Indireto compete:

I - planejar, coordenar e executar as atividades relativas a recepção, análise, admissibilidade, acompanhamento, controle, fiscalização, avaliação e prestação de contas de projetos culturais de incentivos fiscais;

II - autorizar, acompanhar e controlar a execução financeira de projetos culturais de incentivos fiscais aprovados;

III - acompanhar o processo de abertura de contas correntes, controlar saldos e realizar as transferências de recursos de projetos culturais de incentivos fiscais;

IV - acompanhar a execução dos programas e dos projetos culturais de incentivos fiscais aprovados;

V - elaborar e divulgar relatórios de avaliação dos resultados dos projetos culturais de incentivos fiscais;

VI - planejar, coordenar e acompanhar, técnica e administrativamente, os trabalhos da CNIC;

VII - elaborar e submeter às instâncias competentes os editais dos processos seletivos dos programas e dos projetos incentivados; e

VIII - planejar, coordenar e acompanhar ações implementadas para atender os proponentes de projetos incentivados.

Art. 20. Ao Departamento de Fomento Direto compete:

I - elaborar e submeter às instâncias competentes os editais dos processos seletivos dos programas de convênios e de outros instrumentos de repasse de recursos;

II - planejar e supervisionar atividades relativas a recepção, formalização, conformidade legal e documental, controle, acompanhamento e fiscalização dos convênios, dos acordos e de outros instrumentos congêneres implementados quanto ao seu objeto, à sua execução e aos seus resultados;

III - planejar, coordenar e acompanhar, técnica e administrativamente, os trabalhos da CFNC;

IV - elaborar e divulgar relatórios de avaliação dos resultados dos projetos culturais de convênios e de outros instrumentos de repasse de recursos; e

V - planejar, coordenar e executar atividades relativas ao Programa de Cultura do Trabalhador.

Art. 21. À Secretaria de Difusão e Infraestrutura Cultural compete:

I - formular diretrizes e metas de infraestrutura cultural em articulação com órgãos, entidades e instituições públicas e privadas;

II - planejar e desenvolver ações de infraestrutura cultural junto a parceiros públicos e privados;

III - planejar e orientar a implantação de equipamentos culturais em espaços públicos destinados a integrar ações de acesso à cultura e de promoção à cidadania;

IV - definir estratégias de promoção do acesso da população à produção cultural local e regional;

V - fomentar a associação das atividades culturais a outras atividades econômicas; e

VI - planejar e desenvolver ações relativas à celebração, ao acompanhamento e à prestação de contas de convênios, acordos e outros instrumentos congêneres que envolvam a transferência de recursos do Orçamento Geral da União, no âmbito de sua área de atuação.

Art. 22. Ao Departamento de Desenvolvimento, Análise, Gestão e Monitoramento compete:

I - elaborar projetos estratégicos e planos de ação para a implantação de equipamentos culturais e monitorar sua execução;

II - desenvolver modelos de projetos arquitetônicos para a implantação de equipamentos culturais;

III - promover a articulação entre os gestores e as comunidades beneficiárias dos equipamentos culturais;

IV - promover a articulação entre o Ministério e outros órgãos da administração pública para direcionamento de ações destinadas aos equipamentos culturais e aos seus territórios;

V - instruir gestores públicos e líderes comunitários para a execução do plano de gestão de equipamentos públicos, por meio de atendimento remoto e presencial, inclusive por meio da realização de seminários e de outros eventos de capacitação;

VI - articular-se e integrar ações de cooperação técnica com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, para fortalecer a gestão descentralizada de programas, projetos e ações da infraestrutura cultural;

VII - realizar ações de capacitação, treinamento e formação de parceiros do Ministério na gestão participativa, na ocupação, na programação e no controle social dos equipamentos e dos espaços culturais;

VIII - planejar e supervisionar atividades relativas a recepção, formalização, conformidade legal e documental, controle, acompanhamento e fiscalização dos convênios, dos acordos e de outros instrumentos congêneres implementados quanto ao seu objeto, à sua execução e aos seus resultados;

IX - projetar, construir e revitalizar equipamentos culturais, por meio de obras públicas de infraestrutura física;

X - implantar equipamentos culturais;

XI - subsidiar e apoiar tecnicamente a seleção, a execução e a avaliação de projetos e obras de infraestrutura cultural;

XII - auxiliar na fiscalização, no acompanhamento e no monitoramento da execução física e financeira de contratos, convênios e termos de parceria de infraestrutura cultural;

XIII - orientar os entes federativos quanto à instrução técnica correta dos planos de trabalho das propostas de convênios, contratos e termos de parceria relativos à infraestrutura cultural;

XIV - coordenar a implantação de espaços públicos destinados a integrar ações de acesso à cultura e de promoção à cidadania; e

XV - coordenar a implantação, a adaptação e a equipagem de espaços culturais em Municípios e em regiões desprovidos desses espaços.

Art. 23. À Secretaria de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual compete:

I - propor, subsidiar a formulação, implementar e avaliar as políticas regulatórias, de competência do Ministério, sobre direitos autorais, conhecimentos tradicionais e expressões culturais relacionadas com a propriedade intelectual;

II - propor, apoiar e promover ações de proteção aos direitos autorais e de combate à pirataria e aos demais usos ilegais de obras intelectualmente protegidas;

III - instituir programas, propor, apoiar e promover ações de difusão à cultura de respeito aos direitos autorais, aos conhecimentos tradicionais e às expressões culturais relacionadas com a propriedade intelectual, incluídos as ações de ensino, pesquisa e capacitação profissional em direitos autorais e os seus impactos econômicos e, no que couber, os conhecimentos tradicionais e as expressões culturais relacionadas com a propriedade intelectual;

IV - propor, fomentar, apoiar e promover ações que incentivem novos modelos de negócios e formas alternativas de licenciamento de obras intelectualmente protegidas por direitos autorais;

V - propor, apoiar e promover medidas que harmonizem o acesso amplo aos bens culturais e à proteção dos direitos autorais;

VI - mediar conflitos entre usuários de obras intelectualmente protegidas, realizadores criativos e agentes econômicos da cadeia produtiva da economia da cultura e atuar nas hipóteses de mediação e arbitragem de que trata o art. 100-B da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, na forma prevista em regulamento específico;

VII - propor, subsidiar a elaboração e supervisionar o acompanhamento da tramitação, a avaliação e a análise do impacto regulatório de proposições legislativas e de atos normativos referentes aos direitos autorais, aos conhecimentos tradicionais e às expressões culturais, no País e no exterior, inclusive aquelas relacionadas com aspectos dos direitos autorais no âmbito do comércio de bens e serviços intelectuais e combate ao tráfico internacional de bens culturais e obras intelectualmente protegidas;

VIII - subsidiar o Ministro de Estado com informações e participar da representação do Ministério nas negociações, no acompanhamento da tramitação de acordos, tratados e convenções internacionais sobre direitos autorais, em cooperação com o Departamento de Assuntos Internacionais, de conhecimentos tradicionais e expressões culturais relacionadas com a propriedade intelectual, avaliar os impactos regulatórios e orientar quanto à sua internalização na ordem jurídica da República Federativa do Brasil;

IX - propor e supervisionar a elaboração e a aplicação de normas sobre a atividade de registro de obras intelectualmente protegidas no âmbito do Ministério e das suas entidades vinculadas, com vistas à harmonização de entendimentos, à desburocratização e à simplificação de procedimentos;

X - apoiar e orientar os órgãos públicos federais responsáveis pelo registro de direitos autorais, implementar e gerir o banco de dados e as informações do Sistema Brasileiro de Registro de Direitos Autorais;

XI - articular-se com órgãos estrangeiros congêneres, públicos ou privados, e organizações internacionais, no que tange à integração das ações de registro de obras intelectualmente protegidas;

XII - estimular, apoiar, promover e orientar o aperfeiçoamento de modelos de associações de gestão coletiva de direitos autorais, além de apoiar, fomentar e promover soluções e inovações tecnológicas que permitam identificar o uso de obras intelectualmente protegidas e remunerar direta ou indiretamente os seus detentores de direitos patrimoniais e preservar os direitos morais de autor;

XIII - supervisionar a habilitação das associações de gestão coletiva de direitos autorais para as atividades de cobrança e fiscalizar o cumprimento do disposto na Lei nº 9.610, de 1998, e na Lei nº 12.853, de 14 de agosto de 2013 , pelas associações de gestão coletiva de direitos autorais, pelo ente arrecadador e pelos usuários;

XIV - supervisionar a aplicação de advertência e cancelar a habilitação das associações de gestão coletiva de direitos autorais ou do ente arrecadador que não atendam ao disposto em lei;

XV - propor, apoiar a criação, promover e participar de instâncias coletivas, que incluam representantes da sociedade civil, de órgãos governamentais, de outros Poderes da União, de instituições acadêmicas públicas ou privadas, especialistas nacionais ou estrangeiros, destinadas à harmonização de entendimentos quanto à aplicação das normas de direito autoral; e

XVI - avaliar as diretrizes e as metas da política de regulação dos direitos autorais, dos conhecimentos tradicionais e das expressões culturais relacionadas com a propriedade intelectual e aperfeiçoar a legislação correlata.

Art. 24. Ao Departamento de Política Regulatória compete:

I - subsidiar a formulação e coordenar a implementação e a avaliação das políticas, das diretrizes e das metas regulatórias de competência do Ministério, sobre direitos autorais, conhecimentos tradicionais e expressões culturais relacionadas com a propriedade intelectual, inclusive por meio da articulação com instâncias intergovernamentais que tratem de temas correlatos;

II - coordenar o acompanhamento da tramitação, a avaliação e a análise do impacto regulatório de proposições legislativas e atos normativos referentes aos direitos autorais, aos conhecimentos tradicionais e às expressões culturais, no País e no exterior, inclusive aquelas relacionadas com aspectos dos direitos autorais no âmbito do comércio de bens e serviços intelectuais e combate ao tráfico internacional de bens culturais e obras intelectualmente protegidas;

III - coordenar a participação do Ministério, por meio do Departamento de Assuntos Internacionais , das negociações de acordos, tratados e convenções internacionais sobre direitos autorais, conhecimentos tradicionais e expressões culturais relacionadas com a propriedade intelectual, acompanhar a tramitação, coordenar a avaliação dos impactos regulatórios e orientar quanto à sua internalização na ordem jurídica da República Federativa do Brasil; e

IV - coordenar a elaboração, em conjunto com o Departamento de Registro, Acompanhamento e Fiscalização, de normas sobre a atividade de registro de obras intelectualmente protegidas no âmbito do Ministério e das suas entidades vinculadas, com vistas à harmonização de entendimentos, à desburocratização e à simplificação de procedimentos.

Art. 25. Ao Departamento de Registro, Acompanhamento e Fiscalização compete:

I - coordenar a elaboração, em conjunto com o Departamento de Política Regulatória, de normas sobre a atividade de registro de obras intelectualmente protegidas no âmbito do Ministério e das suas entidades vinculadas, com vistas à harmonização de entendimentos, à desburocratização e à simplificação de procedimentos;

II - coordenar e participar de ações de proteção aos direitos autorais e de combate à pirataria e aos demais usos ilegais de obras intelectualmente protegidas;

III - apoiar e orientar os órgãos públicos federais responsáveis pelo registro de direitos autorais;

IV - desenvolver, coordenar a implementação e gerir o banco de dados e as informações do Sistema Brasileiro de Registro de Direitos Autorais, e articular-se com órgãos estrangeiros congêneres, públicos ou privados, e organizações internacionais, no que tange à integração das ações de registro de obras intelectualmente protegidas;

V - mediar conflitos entre usuários de obras intelectualmente protegidas, realizadores criativos e agentes econômicos da cadeia produtiva da economia da cultura e atuar nas hipóteses de mediação e arbitragem de que trata o art. 100-B da Lei nº 9.610, de 1998 , na forma prevista em regulamento específico;

VI - coordenar ações de estímulo, apoio, orientação e promoção sobre o aperfeiçoamento de modelos de associações de gestão coletiva de direitos autorais, além de propor e coordenar ações de fomento e promoção de soluções e inovações tecnológicas que permitam identificar o uso de obras intelectualmente protegidas e remunerar diretamente ou indiretamente os seus detentores de direitos patrimoniais e preservar os direitos morais do autor;

VII - habilitar associações de gestão coletiva de direitos autorais para as atividades de cobrança e fiscalizar o cumprimento do disposto na Lei nº 9.610, de 1998, e na Lei nº 12.853, de 2013 , pelas associações de gestão coletiva de direitos autorais, pelo ente arrecadador e pelos usuários; e

VIII - aplicar advertência e cancelar a habilitação das associações de gestão coletiva de direitos autorais ou do ente arrecadador que não atendam ao disposto em lei.

Seção III

Dos órgãos descentralizados

Art. 26. Aos Escritórios Regionais compete:

I - executar, supervisionar e monitorar, nas suas circunscrições, as ações relacionadas com as políticas públicas afetas ao Ministério;

II - subsidiar as demais unidades do Ministério na execução e na mensuração de políticas, programas, projetos e ações;

III - atender e orientar o público quanto aos serviços prestados, aos programas, aos projetos e às ações desenvolvidos pelo Ministério; e

IV - apoiar o monitoramento e a avaliação de prestações de contas dos convênios, dos acordos e dos instrumentos congêneres.

Seção IV

Dos órgãos colegiados

Art. 27. Ao CNPC cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 5.520, de 24 de agosto de 2005 .

Art. 28. À CNIC cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 5.761, de 27 de abril de 2006 .

Art. 29. À CFNC cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 5.761, de 2006 .

Art. 30. Ao CSC cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 4.858, de 13 de outubro de 2003 .

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Secretário-Executivo

Art. 31. Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - supervisionar e coordenar as unidades integrantes da estrutura do Ministério;

II - submeter ao Ministro de Estado o plano plurianual e os planos anuais do Ministério e das suas entidades vinculadas;

III - supervisionar e avaliar a implementação dos projetos e das ações do Ministério;

IV - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e

V - exercer outras funções que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Seção II

Dos Secretários e dos demais dirigentes

Art. 32. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das ações das atividades que integram as suas áreas e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 33. Ao Chefe de Gabinete, ao Consultor Jurídico, aos Diretores, aos Subsecretários e aos demais dirigentes incumbe planejar, coordenar e orientar a execução das ações das suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA CULTURA

UNIDADE

CARGO/ FUNÇÃO/Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

NE/DAS/FCPE/FG

4

Assessor Especial

DAS 102.5

4

Assessor

DAS 102.4

2

Assessor Técnico

DAS 102.3

GABINETE

1

Chefe

DAS 101.5

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

2

Assessor Técnico

FCPE 102.3

1

Assistente

DAS 102.2

2

Assistente Técnico

DAS 102.1

1

Assistente Técnico

FCPE 102.1

Coordenação-Geral do Gabinete

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenação-Geral de Apoio Administrativo

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

1

Assistente

FCPE 102.2

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

2

Chefe

DAS 101.2

Divisão

2

Chefe

FCPE 101.2

Serviço

2

Chefe

FCPE 101.1

Ouvidoria

1

Ouvidor

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Assessoria Parlamentar

1

Chefe

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Assessoria de Comunicação Social

1

Chefe

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Cerimonial

1

Chefe

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

CONSULTORIA JURÍDICA

1

Consultor Jurídico

DAS 101.5

1

Assessor

FCPE 102.4

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

Coordenação-Geral Jurídica de Licitações e Contratações Públicas

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação-Geral Jurídica de Convênios e Parcerias

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação-Geral Jurídica de Políticas Culturais

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

Coordenação-Geral Jurídica de Assuntos Judiciais e de Servidores Públicos

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

SECRETARIA-EXECUTIVA

1

Secretário-Executivo

NE

2

Assessor

DAS 102.4

1

Assessor

FCPE 102.4

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

Coordenação-Geral de Projetos Especiais

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Corregedoria

1

Corregedor

DAS 101.4

Gabinete

1

Chefe

DAS 101.4

2

Assessor Técnico

DAS 102.3

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

16

FG-1

11

FG-2

4

FG-3

SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO

1

Subsecretário

DAS 101.5

2

Assessor Técnico

FCPE 102.3

Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

4

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação-Geral de Licitações, Contratos e Recursos Logísticos

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação

3

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

2

Chefe

FCPE 101.2

Coordenação-Geral de Execução Orçamentária e Financeira

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

3

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Divisão

2

Chefe

DAS 101.2

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

SUBSECRETARIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA

1

Subsecretário

DAS 101.5

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

Coordenação-Geral de Planos, Programas e Projetos Estratégicos

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação-Geral de Modernização Organizacional

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenação-Geral de Indicadores da Cultura

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

3

Chefe

FCPE 101.2

Serviço

2

Chefe

FCPE 101.1

Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

2

Chefe

DAS 101.2

ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO

1

Chefe de Assessoria

DAS 101.5

DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS

1

Diretor

DAS 101.5

Coordenação-Geral de Cooperação e Assuntos Multilaterais

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenação-Geral de Difusão e Assuntos Bilaterais

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

SECRETARIA DA DIVERSIDADE CULTURAL

1

Secretário

DAS 101.6

Gabinete

1

Chefe

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação-Geral de Acompanhamento e Prestação de Contas

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

3

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

3

Chefe

FCPE 101.2

DEPARTAMENTO DO SISTEMA NACIONAL DE CULTURA

1

Diretor

DAS 101.5

Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Cultura

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenação-Geral de Articulação do Sistema Nacional de Cultura

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

3

Coordenador

FCPE 101.3

DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO DA DIVERSIDADE CULTURAL

1

Diretor

DAS 101.5

Coordenação-Geral da Política Nacional de Cultura Viva

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenação-Geral de Cultura Popular e Diversidade

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

3

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação-Geral de Cultura, Educação, Acessibilidade e Inclusão

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

SECRETARIA DO AUDIOVISUAL

1

Secretário

DAS 101.6

Gabinete

1

Chefe

DAS 101.4

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenação-Geral de Acompanhamento e Prestação de Contas

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

3

Coordenador

FCPE 101.3

DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS AUDIOVISUAIS

1

Diretor

DAS 101.5

Coordenação-Geral de Fomento

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

2

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenação-Geral de Preservação, Memória e Difusão

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenação-Geral de Supervisão e Avaliação

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Coordenação-Geral do Centro Técnico do Audiovisual

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

3

Coordenador

FCPE 101.3

2

FG-1

2

FG-2

SECRETARIA DA ECONOMIA CRIATIVA

1

Secretário

DAS 101.6

Gabinete

1

Chefe

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenação-Geral de Acompanhamento e Prestação de Contas

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

DEPARTAMENTO DE EMPREENDEDORISMO CULTURAL

1

Diretor

DAS 101.5

Coordenação-Geral de Empreendedorismo e Inovação

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação-Geral de Estudos e Monitoramento

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

DEPARTAMENTO DE LIVRO, LEITURA, LITERATURA E BIBLIOTECAS

1

Diretor

DAS 101.5

Coordenação-Geral de Leitura, Literatura e Economia do Livro

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Biblioteca Demonstrativa Maria da Conceição Moreira Salles

1

Coordenador

FCPE 101.3

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

2

FG-1

2

FG-2

4

FG-3

SECRETARIA DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA

1

Secretário

DAS 101.6

1

Gerente de Projeto

DAS 101.4

Gabinete

1

Chefe

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

DEPARTAMENTO DE FOMENTO INDIRETO

1

Diretor

DAS 101.5

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

2

Chefe

DAS 101.2

Coordenação-Geral de Admissibilidade e Aprovação

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

Coordenação-Geral de Execução e Fiscalização

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

Serviço

2

Chefe

FCPE 101.1

Coordenação-Geral de Avaliação de Resultados

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

3

Coordenador

FCPE 101.3

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

DEPARTAMENTO DE FOMENTO DIRETO

1

Diretor

DAS 101.5

Coordenação-Geral do Fundo Nacional de Cultura

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

3

Coordenador

FCPE 101.3

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

Coordenação-Geral do Programa de Cultura do Trabalhador

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

SECRETARIA DE DIFUSÃO E INFRAESTRUTURA CULTURAL

1

Secretário

DAS 101.6

Gabinete

1

Chefe

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação-Geral de Acompanhamento e Prestação de Contas

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO, ANÁLISE, GESTÃO E MONITORAMENTO

1

Diretor

DAS 101.5

Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Projetos

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação-Geral de Análise de Projetos

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação-Geral de Gestão de Equipamentos

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenação-Geral de Monitoramento de Obras

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

SECRETARIA DE DIREITOS AUTORAIS E PROPRIEDADE INTELECTUAL

1

Secretário

DAS 101.6

Gabinete

1

Chefe

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

DEPARTAMENTO DE POLÍTICA REGULATÓRIA

1

Diretor

DAS 101.5

Coordenação-Geral de Regulação, Negociação e Análise

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenação-Geral de Acompanhamento, Difusão e Promoção

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

DEPARTAMENTO DE REGISTRO, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO

1

Diretor

DAS 101.5

Coordenação-Geral de Registro e Habilitação

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação-Geral de Fiscalização, Combate à Pirataria e Tráfico de Bens Culturais

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

ESCRITÓRIOS REGIONAIS

4

Chefe

DAS 101.4

Coordenação

6

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

9

Chefe

DAS 101.2

Serviço

9

Chefe

DAS 101.1

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO, DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA CULTURA:

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

NE

6,41

1

6,41

1

6,41

DAS 101.6

6,27

6

37,62

6

37,62

DAS 101.5

5,04

16

80,64

16

80,64

DAS 101.4

3,84

48

184,32

48

184,32

DAS 101.3

2,10

37

77,70

37

77,70

DAS 101.2

1,27

17

21,59

18

22,86

DAS 101.1

1,00

10

10,00

11

11,00

DAS 102.5

5,04

5

25,20

4

20,16

DAS 102.4

3,84

7

26,88

6

23,04

DAS 102.3

2,10

9

18,90

9

18,90

DAS 102.2

1,27

1

1,27

1

1,27

DAS 102.1

1,00

3

3,00

3

3,00

SUBTOTAL 1

160

493,53

160

486,92

FCPE 101.4

2,30

17

39,10

16

36,80

FCPE 101.3

1,26

66

83,16

69

86,94

FCPE 101.2

0,76

15

11,40

16

12,16

FCPE 101.1

0,60

11

6,60

11

6,60

FCPE 102.4

2,30

1

2,30

2

4,60

FCPE 102.3

1,26

4

5,04

4

5,04

FCPE 102.2

0,76

2

1,52

1

0,76

FCPE 102.1

0,60

1

0,60

1

0,60

SUBTOTAL 2

117

149,72

120

153,50

FG-1

0,20

20

4,00

20

4,00

FG-2

0,15

14

2,10

15

2,25

FG-3

0,12

7

0,84

8

0,96

SUBTOTAL 3

41

6,94

43

7,21

TOTAL

318

650,19

323

647,63

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES -
DAS, FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE E FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG DO MINISTÉRIO DA CULTURA

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DO MINC PARA A SEGES/MP (a)

DA SEGES/MP PARA O MINC (b)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.3

2,10

-

-

3

6,30

DAS 101.2

1,27

-

-

1

1,27

DAS 101.1

1,00

-

-

1

1,00

DAS 102.5

5,04

1

5,04

-

-

DAS 102.4

3,84

1

3,84

-

-

SUBTOTAL 1

2

8,88

5

8,57

FCPE 101.4

2,30

1

2,30

-

-

FCPE 101.2

0,76

-

-

1

0,76

FCPE 102.4

2,30

-

-

1

2,30

FCPE 102.2

0,76

1

0,76

-

-

SUBTOTAL 2

2

3,06

2

3,06

FG-2

0,15

-

-

1

0,15

FG-3

0,12

-

-

1

0,12

SUBTOTAL 3

0

0,00

2

0,27

TOTAL

4

11,94

9

11,90

SALDO DO REMANEJAMENTO (c = b - a)

5

-0,04

ANEXO IV

REMANEJAMENTO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE E DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS EXTINTOS NO MINISTÉRIO DA CULTURA EM CUMPRIMENTO À LEI Nº 13.346, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016

a) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE REMANEJADAS:

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DA SEGES/MP PARA O MINC

QTD.

VALOR TOTAL

FCPE 101.3

1,26

3

3,78

SALDO DO REMANEJAMENTO

3

3,78

b) DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DAS EXTINTOS:

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.3

2,10

3

6,30

TOTAL

3

6,30

*


Conteudo atualizado em 21/11/2021