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Artigo 12
I - Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação;
II - Conselho Nacional de Secretários de Educação;
III - União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação;
IV - União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação;
V - Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais de Educação;
VI - Conselho Nacional de Educação;
VII - Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior;
VIII - Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica; e
IX - entidades da sociedade civil escolhidas pelo Ministério da Educação para elaboração das listas tríplices do Conselho Nacional de Educação, conforme o disposto no Decreto nº 3.295, de 15 de dezembro de 1999 .
§ 1º O Ministro de Estado da Educação poderá solicitar indicações de outras instituições para a escolha dos integrantes de que trata o caput .
§ 2º Os integrantes da comissão técnica firmarão termo no qual declararão:
I - não prestar pessoalmente serviço ou consultoria aos titulares de direito autoral inscritos no processo;
II - não possuir cônjuge ou parente até o terceiro grau, em linha reta ou colateral, entre os titulares de direito autoral inscritos no processo; e
III - não estar em situação que configure impedimento ou conflito de interesse.








