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Art. 22 do Decreto nº 9.094/2017




Decretos - 9.094, de 17 .7.2017 - 9.094, de 17 .7.2017




Artigo 22



Art. 22. Os Ministros de Estado da Transparência e Controladoria-Geral da União e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão poderão expedir normas complementares ao disposto neste Decreto.

Art. 22. A Controladoria-Geral da União, por meio da Ouvidoria-Geral da União, e o Ministério da Economia, por meio da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, poderão expedir normas complementares ao disposto neste Decreto.         (Redação dada pelo Decreto nº 9.723, de 2019)


Conteudo atualizado em 07/07/2021