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Artigo 2
§ 1º No anverso da Medalha Mérito Marítimo, no campo do heptágono, figurará a silhueta de um planisfério em alto relevo, que representa os sete mares, e as inscrições “Mérito”, na parte superior, e “Marítimo”, na inferior.
§ 2º No reverso da Medalha Mérito Marítimo, entre ramos em arco, figurará a inscrição “Reconhecimento ao Marinheiro Mercante” em suave relevo, em quatro linhas harmonicamente dispostas.
§ 3º Sobre a barreta da Medalha Mérito Marítimo, haverá o passador, confeccionado:
I - em bronze, aplicadas uma, duas, três ou quatro âncoras de bronze;
II - em prata, aplicadas quatro âncoras de prata; ou
III - em ouro, aplicadas quatro âncoras de ouro.
§ 4º As âncoras a que se refere o § 3º terão 0,7cm de altura por 0,6cm de largura e estarão harmonicamente dispostas, para distinguir as faixas crescentes de número de dias de embarque completados pelo agraciado.







