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Artigo 1
I - os estabelecidos em caráter permanente ou temporário, no âmbito dos Comandos das Forças Singulares com exercício em uma das outras Forças;
I - os estabelecidos em caráter permanente ou temporário, no âmbito dos Comandos das Forças Singulares, com exercício na própria Força ou em uma das outras Forças Armadas; (Redação dada pelo Decreto nº 10.727, de 2021) (vigência)
II - os previstos em leis ou decretos, para exercício:
a) na Presidência da República, na Vice-Presidência da República e em outros órgãos do Governo federal; e
b) junto a organismos internacionais, no País ou no exterior;
III - os de Comandante, Oficial de Estado-Maior e Instrutor de Polícia Militar;
IV - os relativos ao pessoal integrante de forças militares destacadas no exterior, no quadro da segurança coletiva, a cargo de organizações internacionais;
IV - os relativos ao pessoal integrante de forças militares destacadas e de missões e atividades de interesse da União no exterior, a cargo de organizações internacionais ou por acordo bilateral com nações amigas; Redação dada pelo Decreto nº 10.727, de 2021) (vigência)
V - os de instrutor em estabelecimentos de ensino militar ou missões de instrução militar no exterior;
V - os de instrutor e de monitor em estabelecimentos de ensino militar ou em missões de instrução militar no exterior, relativas às Forças Armadas; (Redação dada pelo Decreto nº 10.727, de 2021) (vigência)
VI - os previstos para militares colocados à disposição dos órgãos da Justiça Militar da União e do Ministério Público Militar;
VI - os exercidos por militares: (Redação dada pelo Decreto nº 10.727, de 2021) (vigência)
a) no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais Superiores; (Incluído pelo Decreto nº 10.727, de 2021) (vigência)
b) no Ministério da Defesa e nos órgãos que integram sua estrutura regimental; (Incluído pelo Decreto nº 10.727, de 2021) (vigência)
c) na Advocacia-Geral da União; (Incluído pelo Decreto nº 10.727, de 2021) (vigência)
d) na Justiça Militar da União; e (Incluído pelo Decreto nº 10.727, de 2021) (vigência)
e) no Ministério Público Militar; (Incluído pelo Decreto nº 10.727, de 2021) (vigência)
VII - os previstos para militares do Comando do Exército colocados à disposição da Indústria de Material Bélico do Brasil - Imbel, que não poderão exceder a seis por cento do quantitativo autorizado para o quadro de pessoal da empresa; e
VII - os exercidos por militares da Marinha colocados à disposição: (Redação dada pelo Decreto nº 10.727, de 2021) (vigência)
a) do Ministério de Minas e Energia; (Incluído pelo Decreto nº 10.727, de 2021) (vigência)
b) da Caixa de Construções de Casas para o Pessoal da Marinha; (Incluído pelo Decreto nº 10.727, de 2021) (vigência)
c) da Empresa Gerencial de Projetos Navais; (Incluído pelo Decreto nº 10.727, de 2021) (vigência)
d) da Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S.A.; (Incluído pelo Decreto nº 10.727, de 2021) (vigência)
e) do Tribunal Marítimo; (Incluído pelo Decreto nº 10.727, de 2021) (vigência)
f) da Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A.; e (Incluído pelo Decreto nº 10.727, de 2021) (vigência)
g) das Indústrias Nucleares do Brasil S.A.; (Incluído pelo Decreto nº 10.727, de 2021) (vigência)
VIII - os exercidos por militares do Exército colocados à disposição: (Redação dada pelo Decreto nº 10.727, de 2021) (vigência)
a) no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais Superiores; e
a) no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais Superiores; (Redação dada pelo Decreto nº 10013, de 2019)
a) da Fundação Habitacional do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 10.727, de 2021) (vigência)
b) na Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
b) na Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e (Redação dada pelo Decreto nº 10013, de 2019)
b) da Fundação Osório; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.727, de 2021) (vigência)
c) no Gabinete do Ministro de Estado da Defesa e no Gabinete do Secretário-Geral do Ministério da Defesa. (Incluído pelo Decreto nº 10013, de 2019)
c) da Indústria de Material Bélico do Brasil; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.727, de 2021) (vigência)
IX - os exercidos por militares da Aeronáutica colocados à disposição da Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica. (Incluído pelo Decreto nº 10.727, de 2021) (vigência)
§ 1º Os militares designados para frequentar cursos de interesse para a formação profissional, em estabelecimentos de ensino no País ou no exterior, também se consideram no exercício de função militar.
§ 2º A designação de militares para outros órgãos fora do âmbito dos Comandos das Forças Singulares deverá observar as regulamentações específicas de cada Força.
§ 2º A designação de militares para outros órgãos fora do âmbito dos Comandos das Forças Singulares deverá observar o disposto no Decreto nº 10.171, de 11 de dezembro de 2019. (Redação dada pelo Decreto nº 10.727, de 2021) (vigência)
§ 3º Na hipótese prevista no § 1º, a designação será feita em ato do Comandante da respectiva Força.
§ 4º Os cargos e funções exercidos nos termos do disposto na alínea “c” do inciso VIII do caput não poderão exceder a seis por cento do quantitativo autorizado para o quadro de pessoal da Indústria de Material Bélico do Brasil. (Incluído pelo Decreto nº 10.727, de 2021) (vigência)








