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Artigo 14
I - o estabelecimento dos procedimentos e das condições necessárias à adesão ao Programa, incluídos os parâmetros para enquadramento nos critérios estabelecidos pelo art. 11;
II - a distribuição regional dos recursos do Programa;
III - a definição dos critérios para a seleção dos projetos de melhorias habitacionais apresentados pelos entes apoiadores;
IV - a definição dos procedimentos para cadastramento e verificação da elegibilidade e para seleção das pessoas físicas beneficiárias do Programa;
V - a fixação do valor da parcela de subvenção a ser concedida às pessoas físicas beneficiárias para aquisição de materiais de construção, observados os limites estabelecidos no inciso I do caput do art. 13 e as características dos projetos de melhorias habitacionais a serem executados no âmbito do Programa;
VI - a fixação do valor da parcela da subvenção a ser concedida aos entes apoiadores para as ações de assistência técnica, observado o estabelecido no art. 5º ;
VII - a operacionalização, o acompanhamento, o controle e as avaliações gerenciais do desempenho do Programa;
VIII - a divulgação, na internet, do rol de entes apoiadores e de pessoas físicas beneficiárias inscritas no Programa, incluídos os dados cadastrais e os benefícios recebidos, observado o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 ;
IX - as condições para complementação do valor da subvenção econômica pelos entes apoiadores e por instituições privadas, de que trata o art. 6º da Lei nº 13.439, de 2017;
X - a vistoria de unidades habitacionais que receberam intervenções do Programa, a partir de plano amostral, com seleção aleatória de unidades habitacionais e de Municípios, a ser elaborado com base nas referências estatísticas usuais; e
XI - as ações que devam ser prestadas pelos entes apoiadores como assistência técnica.
Parágrafo único. O Ministério das Cidades encaminhará semestralmente relatório de avaliação do Programa Cartão Reforma ao Congresso Nacional.
Conteudo atualizado em 18/05/2021








