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Art. 16 do Decreto nº 9.084/2017




Decretos - 9.084, de 29 .6.2017 - 9.084, de 29 .6.2017




Artigo 16



Art. 16. Competem aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que aderirem ao Programa Cartão Reforma e firmarem termo de compromisso com a União, por intermédio do Ministério das Cidades, na condição de entes apoiadores, as seguintes ações:

I - elaborar proposta de melhorias habitacionais em áreas específicas aptas a receberem a subvenção econômica prevista no Programa Cartão Reforma;

II - promover o cadastramento e a seleção dos beneficiários do Programa Cartão Reforma e das unidades habitacionais a serem contemplados por meio dos critérios estabelecidos pelo Ministério das Cidades;

III - verificar a regularidade das informações prestadas pelas pessoas físicas beneficiárias;

IV - prestar assistência técnica às pessoas físicas beneficiárias e realizar ações de acompanhamento e controle do Programa Cartão Reforma em âmbito local;

V - prestar contas ao Ministério das Cidades das atividades realizadas com os recursos da subvenção econômica destinada ao fornecimento de assistência técnica, incluídas as ações de acompanhamento e controle; e

VI - indicar e manter um coordenador-geral responsável pelas ações de gestão e respectivo suplente, e um coordenador técnico com registro em Conselho Regional de Engenharia e Agronomia ou em Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo, encarregado do gerenciamento das equipes de assistência técnica.

Parágrafo único. É facultado aos entes apoiadores realizar parcerias com entidades públicas ou privadas que possam contribuir para a otimização e o aperfeiçoamento das ações e dos resultados do Programa Cartão Reforma.


Conteudo atualizado em 18/05/2021