- Voltar Navegação
- 9.260, de 29 .12.2017
- 9.259, de 29 .12.2017
- 9.258, de 29 .12.2017
- 9.257, de 29 .12.2017
- 9.256, de 29 .12.2017
- 9.255, de 29 .12.2017
- 9.254, de 29 .12.2017
- 9.253, de 29 .12.2017
- 9.252, de 28 .12.2017
- 9.251, de 26 .12.2017
- 9.250, de 26 .12.2017
- 9.249, de 26 .12.2017
- 9.248, de 21 .12.2017
- 9.247, de 21 .12.2017
- 9.246, de 21 .12.2017
- 9.245, de 20 .12.2017
- 9.244, de 19 .12.2017
- 9.243, de 19 .12.2017
- 9.242, de 15 .12.2017
- 9.241, de 15 .12.2017
- 9.240, de 15 .12.2017
- 9.239, de 15 .12.2017
- 9.238, de 15 .12.2017
- 9.237, de 15 .12.2017
- 9.236, de 15 .12.2017
Artigo 16
I - elaborar proposta de melhorias habitacionais em áreas específicas aptas a receberem a subvenção econômica prevista no Programa Cartão Reforma;
II - promover o cadastramento e a seleção dos beneficiários do Programa Cartão Reforma e das unidades habitacionais a serem contemplados por meio dos critérios estabelecidos pelo Ministério das Cidades;
III - verificar a regularidade das informações prestadas pelas pessoas físicas beneficiárias;
IV - prestar assistência técnica às pessoas físicas beneficiárias e realizar ações de acompanhamento e controle do Programa Cartão Reforma em âmbito local;
V - prestar contas ao Ministério das Cidades das atividades realizadas com os recursos da subvenção econômica destinada ao fornecimento de assistência técnica, incluídas as ações de acompanhamento e controle; e
VI - indicar e manter um coordenador-geral responsável pelas ações de gestão e respectivo suplente, e um coordenador técnico com registro em Conselho Regional de Engenharia e Agronomia ou em Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo, encarregado do gerenciamento das equipes de assistência técnica.
Parágrafo único. É facultado aos entes apoiadores realizar parcerias com entidades públicas ou privadas que possam contribuir para a otimização e o aperfeiçoamento das ações e dos resultados do Programa Cartão Reforma.
Conteudo atualizado em 18/05/2021








