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Artigo 5
§ 1 º Os polígonos de intervenção em cada Município ou no Distrito Federal deverão ser identificados no termo de compromisso.
§ 2 º O percentual da subvenção econômica a ser definido no termo de compromisso fica limitado a quinze por cento do valor da parcela da subvenção econômica concedida às pessoas físicas beneficiárias de cada Município ou do Distrito Federal.
§ 3 º O valor da subvenção econômica de que trata o caput será concedido diretamente aos entes apoiadores responsáveis pelas ações do Programa Cartão Reforma em cada Município.
Conteudo atualizado em 18/05/2021







