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Artigo 1
I - definir parâmetros e analisar modalidades de renegociação de créditos externos da União com outros países ou de créditos externos garantidos por outros países, nas seguintes hipóteses:
a) concessão de remissão parcial, em consonância com parâmetros estabelecidos nas atas de entendimentos do chamado Clube de Paris ou em memorandos de entendimentos decorrentes de negociações bilaterais;
b) negociação a valor de mercado de títulos representativos dos créditos brasileiros; e
c) recebimento, em pagamento, de títulos da dívida externa do Brasil e de outros países;
II - analisar os créditos a serem recuperados e a situação econômica dos países devedores com vistas a subsidiar as renegociações;
III - examinar e deliberar sobre a renegociação de créditos externos de que trata o inciso I, com base em informações sobre a situação financeira dos países devedores, incluídos a capacidade de pagamento e o risco-país;
IV - recomendar o encaminhamento ao Senado Federal, para fins de aprovação, dos termos resultantes das renegociações dos créditos externos brasileiros; e
V - acompanhar a carteira de créditos de que trata este Decreto.








