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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 05/06/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º A remuneração a que se refere o art. 1º será devida em razão das atividades relacionadas à gestão administrativa e operacional do FERS pela AGBF e corresponderá a vinte e cinco centésimos por cento da média dos prêmios de seguro emitidos com cobertura pelo FESR nos últimos três exercícios do Fundo.
§ 1º A remuneração será devida a partir da data de publicação deste Decreto.
§ 2º A remuneração será apropriada mensalmente e paga à ABGF até o décimo dia útil do mês subsequente e é destinada à cobertura dos custos e das despesas associados à gestão do FESR.
§ 3º A sistemática de remuneração estabelecida neste Decreto poderá ser revista em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, após o prazo de dezoito meses, contado da data de publicação deste Decreto.







