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Art. 5º do Decreto nº 9.077/2017




Decretos - 9.077, de 8 .6.2017 - 9.077, de 8 .6.2017




Artigo 5



Art. 5º .....................................................................

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Parágrafo único. O Estado-Maior da Aeronáutica interage com o Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal nos assuntos concernentes ao Comando da Aeronáutica.” (NR)

“Art. 7º .....................................................................

§ 1º O Conselho Superior de Economia e Finanças da Aeronáutica, convocado e presidido pelo Comandante da Aeronáutica, é constituído pelos titulares dos seguintes cargos:

I - Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica;

II - Comandantes-Gerais;

III - Comandante de Preparo;

IV - Comandante de Operações Aeroespaciais;

V - Diretores-Gerais; e

VI - Secretário de Economia, Finanças e Administração da Aeronáutica.

.......................................................................” (NR)

“ Art. 16-A. À Diretoria de Infraestrutura da Aeronáutica compete efetuar o planejamento, a gestão e o controle das atividades relacionadas ao patrimônio imobiliário, às obras, à engenharia operacional, ao transporte de superfície, à proteção contra incêndio, à normatização, à catalogação e à certificação de produtos de infraestrutura e aos serviços de engenharia no Comando da Aeronáutica.

Parágrafo único. A Diretoria de Infraestrutura da Aeronáutica tem sede no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e será dirigida por oficial-general da Aeronáutica da ativa.” (NR)

“ Art. 17. Ao Comando de Preparo compete preparar, para o emprego, os meios da Força Aérea sob sua responsabilidade.” (NR)

“ Art. 17-A. Às Alas 1, 2, 3, 5, 8, 9, 10 e 11 compete coordenar e controlar a execução dos planejamentos do Comando Superior, com vistas ao preparo e ao adestramento de seus meios orgânicos.

§ 1º As Alas 1, 2, 3, 5, 8, 9, 10 e 11 serão dirigidas por oficiais-generais da ativa do Quadro de Oficiais Aviadores da Aeronáutica.

§ 2º A distribuição das sedes das Alas de que trata este artigo é a seguinte:

I - Ala 1 - Distrito Federal;

II - Ala 2 - Município de Anápolis, Estado de Goiás;

III - Ala 3 - Município de Canoas, Estado do Rio Grande do Sul;

IV - Ala 5 - Município de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul;

V - Ala 8 - Município de Manaus, Estado do Amazonas;

VI - Ala 9 - Município de Belém, Estado do Pará;

VII - Ala 10 - Município de Parnamirim, Estado do Rio Grande do Norte; e

VIII - Ala 11 - Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.” (NR)

“ Art. 18-A. À Diretoria de Ensino compete planejar, gerenciar e controlar as atividades de ensino relativas à formação e pós-formação do pessoal do Comando da Aeronáutica, além daquelas relativas à educação básica, em caráter assistencial e supletivo.

Parágrafo único. A Diretoria de Ensino tem sede no Distrito Federal e será dirigida por oficial-general da Aeronáutica da ativa.” (NR)

“ Art. 22-D. O Comando de Operações Aeroespaciais é o órgão central do Sistema de Defesa Aeroespacial Brasileiro - SISDABRA, e a ele compete:

I - realizar a defesa aeroespacial do território nacional contra todas as formas de ameaça, a fim de assegurar o exercício da soberania no espaço aéreo brasileiro; e

II - empregar os meios sob seu controle operacional, incluídos os necessários para o estabelecimento dos procedimentos a serem seguidos com relação às aeronaves hostis ou suspeitas de tráfico de substâncias entorpecentes e drogas afins .

Parágrafo único. O Comando de Operações Aeroespaciais é Comando Operacional Conjunto com sede no Distrito Federal e será dirigido por oficial-general da ativa do posto de Tenente-Brigadeiro do Quadro de Oficiais Aviadores da Aeronáutica.” (NR)

“Art. 26. ....................................................................

I - o cargo de Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica será ocupado por oficial-general da Aeronáutica da ativa, do último posto, não incluído em categoria especial, e com precedência funcional sobre os demais oficiais-generais da Aeronáutica; e

II - os cargos de Comandantes-Gerais, de Comandante de Preparo e de Diretores-Gerais serão ocupados por oficiais-generais da ativa, do último posto.

.........................................................................” (NR)

Art. 2º O Decreto nº 5.144, de 16 de julho de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“
Conteudo atualizado em 24/03/2023