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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 15/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7º - Esta Decisão deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 01/XI/2015.
A incorporação da presente Decisão ao ordenamento jurídico da República Bolivariana da Venezuela, nos termos e prazos do cronograma definido pela normativa vigente, não afetará a vigência simultânea da presente Decisão para os demais Estados Partes, conforme o Art. 40 do Protocolo de Ouro Preto.
XLVIII CMC - Brasília, 16/VII/15.
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