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Artigo 3
I - ter seus dados atualizados perante o Incra, nos termos do art. 9º ;
II - não ter recebido anteriormente o crédito de instalação nas modalidades previstas no § 1 º do art. 3 º da Lei n º 13.001, de 20 de junho de 2014 ; e
III - não ter contratado operações do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária - Procera e do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf Grupo “A”.
§ 1 º As famílias beneficiadas com o apoio inicial devem ser encaminhadas para a inserção no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, de que trata o Decreto n º 6.135, de 26 de junho de 2007 , no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de assinatura do contrato para concessão do crédito.
§ 2 º As famílias que receberam a modalidade de crédito denominada apoio inicial I e não receberam a modalidade apoio inicial II, anteriormente previstas no Decreto n º 8.256, de 26 de maio de 2014 , poderão receber o valor de até R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) de forma complementar, observados os requisitos previstos nos incisos I e II do caput .








