- Voltar Navegação
- 9.260, de 29 .12.2017
- 9.259, de 29 .12.2017
- 9.258, de 29 .12.2017
- 9.257, de 29 .12.2017
- 9.256, de 29 .12.2017
- 9.255, de 29 .12.2017
- 9.254, de 29 .12.2017
- 9.253, de 29 .12.2017
- 9.252, de 28 .12.2017
- 9.251, de 26 .12.2017
- 9.250, de 26 .12.2017
- 9.249, de 26 .12.2017
- 9.248, de 21 .12.2017
- 9.247, de 21 .12.2017
- 9.246, de 21 .12.2017
- 9.245, de 20 .12.2017
- 9.244, de 19 .12.2017
- 9.243, de 19 .12.2017
- 9.242, de 15 .12.2017
- 9.241, de 15 .12.2017
- 9.240, de 15 .12.2017
- 9.239, de 15 .12.2017
- 9.238, de 15 .12.2017
- 9.237, de 15 .12.2017
- 9.236, de 15 .12.2017
Artigo 4
I - pelo Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
II - pelo Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República;
III - pelo Secretário-Geral do Ministério das Relações Exteriores; e
IV - por três representantes de alto nível da República Popular da China, indicados pelo CLAIFUND .
§ 1º Os membros a que se referem os incisos I a IV do caput terão suplentes, que os substituirão em suas ausências e impedimentos.
§ 2º O Comitê Diretivo se reunirá presencialmente ou por meio de videoconferências.
§ 3º Na hipótese de reuniões presenciais, os seus locais deverão ser alternados entre a República Federativa do Brasil e a República Popular da China.







