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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 15/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º Os atos de concessão de GSISTE publicados a partir da data de entrada em vigor deste Decreto especificarão:
I - o Sistema ao qual a GSISTE está vinculada;
II - o nível da GSISTE; e
III - se a GSISTE é de órgão central, setorial, seccional ou correlato.
§ 1º Na hipótese de a GSISTE ser fundamentada no disposto no § 6º do art. 15 da Lei nº 11.356, de 2016 , haverá indicação expressa dessa particularidade no ato de concessão.
§ 2º Não se aplica o disposto no caput às GSISTE incluídas no quantitativo indicado no Anexo II .







