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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 12/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8º Compete às autoridades dos sistemas de ensino estaduais, municipais e distrital, no âmbito da unidade federativa, autorizar os cursos e o funcionamento de instituições de educação na modalidade a distância nos seguintes níveis e modalidades:
I - ensino fundamental, nos termos do § 4º do art. 32 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 ;
II - ensino médio, nos termos do § 11 do art. 36 da Lei nº 9.394, de 1996 ;
III - educação profissional técnica de nível médio;
IV - educação de jovens e adultos; e
V - educação especial.








