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Art. 9º do Decreto nº 9.054/2017




Decretos - 9.054, de 17 .5.2017 - 9.054, de 17 .5.2017




Artigo 9



Art. 9º Ao Gabinete Adjunto de Informações compete:

I - articular, planejar, consolidar e monitorar a elaboração de informações em apoio às decisões do Presidente da República;

II - registrar, monitorar e acompanhar o andamento das decisões e dos compromissos públicos do Presidente da República;

III - preparar informações para a agenda, as audiências, as entrevistas e as viagens do Presidente da República;

IV - orientar os Ministérios quanto à preparação de informações para o Presidente da República, de forma a manter a uniformização no tratamento dos dados em consonância com a Subchefia de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República;

V - coordenar as assessorias temáticas eventuais do Gabinete Pessoal do Presidente da República; e

VI - preparar e formular subsídios para os pronunciamentos do Presidente da República.

Art. 9º -A. Ao Cerimonial da Presidência da República compete: (Incluído pelo Decreto nº 9.193, de 2017) (Vigência)

I - organizar, orientar e coordenar as solenidades que se realizem nos palácios da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 9.193, de 2017) (Vigência)

II - coordenar, no âmbito de sua competência, a preparação das viagens e das visitas presidenciais, em conjunto com o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e em articulação com os demais órgãos envolvidos nos eventos; (Incluído pelo Decreto nº 9.193, de 2017) (Vigência)

III - participar, com a colaboração do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, do planejamento das viagens presidenciais ao exterior, coordenadas pelo Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores; (Incluído pelo Decreto nº 9.193, de 2017) (Vigência)

IV - coordenar as atividades de preservação e adequação dos palácios e residências oficiais do Presidente da República; e (Incluído pelo Decreto nº 9.193, de 2017) (Vigência)

V- recepcionar os convidados do Presidente da República nos eventos ou solenidades em que este for o anfitrião e coordenar as demais medidas de recepção cerimonial a cargo de outros órgãos. (Incluído pelo Decreto nº 9.193, de 2017) (Vigência)

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Assessor-Chefe da Assessoria Especial do Presidente da República


Conteudo atualizado em 15/09/2021