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Art. 10 do Decreto nº 9.052/2017




Decretos - 9.052, de 15 .5.2017 - 9.052, de 15 .5.2017




Artigo 10



Art. 10. Ficam remanejados, em caráter temporário, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, os seguintes cargos em comissão do Grupo-DAS:

I - um DAS 101.5; e

II - dois DAS 101.3.

II - um DAS 101.3. (Redação dada pelo Decreto nº 9.719, de 2019)

§ 1º Os cargos em comissão do Grupo-DAS objeto do remanejamento de que trata o caput às atividades de inventariança do FND e não integrarão a estrutura regimental do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, devendo constar dos atos de nomeação o seu caráter de transitoriedade, por meio da remissão ao caput .

§ 2º Encerrado o prazo estabelecido no art. 7º , os cargos em comissão de que trata o caput ficam restituídos à Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e seus ocupantes ficam automaticamente exonerados.

Art. 10.  Ficam remanejados, em caráter temporário, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Economia, as seguintes Funções Comissionadas Executivas - FCE:       (Redação dada pelo Decreto nº 10.869, de 2021)

I - uma FCE 1.15; e       (Redação dada pelo Decreto nº 10.869, de 2021)

II - uma FCE 1.10.         (Redação dada pelo Decreto nº 10.869, de 2021)

 1º  As FCE objeto do remanejamento de que trata o caput destinam-se às atividades de inventariança do FND e não integrarão a estrutura regimental do Ministério da Economia, devendo constar dos atos de designação o seu caráter de transitoriedade, por meio da remissão ao caput.        (Redação dada pelo Decreto nº 10.869, de 2021)

§ 2º  Encerrado o prazo estabelecido no art. 7º, as FCE de que trata o caput ficam restituídas à Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia e seus ocupantes ficam automaticamente dispensados.        (Redação dada pelo Decreto nº 10.869, de 2021)


Conteudo atualizado em 29/11/2021