- Voltar Navegação
- 9.260, de 29 .12.2017
- 9.259, de 29 .12.2017
- 9.258, de 29 .12.2017
- 9.257, de 29 .12.2017
- 9.256, de 29 .12.2017
- 9.255, de 29 .12.2017
- 9.254, de 29 .12.2017
- 9.253, de 29 .12.2017
- 9.252, de 28 .12.2017
- 9.251, de 26 .12.2017
- 9.250, de 26 .12.2017
- 9.249, de 26 .12.2017
- 9.248, de 21 .12.2017
- 9.247, de 21 .12.2017
- 9.246, de 21 .12.2017
- 9.245, de 20 .12.2017
- 9.244, de 19 .12.2017
- 9.243, de 19 .12.2017
- 9.242, de 15 .12.2017
- 9.241, de 15 .12.2017
- 9.240, de 15 .12.2017
- 9.239, de 15 .12.2017
- 9.238, de 15 .12.2017
- 9.237, de 15 .12.2017
- 9.236, de 15 .12.2017
Artigo 10
II - um DAS 101.3. (Redação dada pelo Decreto nº 9.719, de 2019)
§ 1º Os cargos em comissão do Grupo-DAS objeto do remanejamento de que trata o caput às atividades de inventariança do FND e não integrarão a estrutura regimental do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, devendo constar dos atos de nomeação o seu caráter de transitoriedade, por meio da remissão ao caput .
§ 2º Encerrado o prazo estabelecido no art. 7º , os cargos em comissão de que trata o caput ficam restituídos à Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e seus ocupantes ficam automaticamente exonerados.
Art. 10. Ficam remanejados, em caráter temporário, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Economia, as seguintes Funções Comissionadas Executivas - FCE: (Redação dada pelo Decreto nº 10.869, de 2021)
I - uma FCE 1.15; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.869, de 2021)
II - uma FCE 1.10. (Redação dada pelo Decreto nº 10.869, de 2021)
1º As FCE objeto do remanejamento de que trata o caput destinam-se às atividades de inventariança do FND e não integrarão a estrutura regimental do Ministério da Economia, devendo constar dos atos de designação o seu caráter de transitoriedade, por meio da remissão ao caput. (Redação dada pelo Decreto nº 10.869, de 2021)
§ 2º Encerrado o prazo estabelecido no art. 7º, as FCE de que trata o caput ficam restituídas à Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia e seus ocupantes ficam automaticamente dispensados. (Redação dada pelo Decreto nº 10.869, de 2021)








