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Artigo 7
Art. 7 º A inventariança deverá ser concluída até 30 de maio de 2018. (Redação dada pelo Decreto nº 9.196, de 2017)
Art. 7º A inventariança será concluída até 31 de agosto de 2018. (Redação dada pelo Decreto nº 9.362, de 2018)
Art. 7º A inventariança será concluída até 28 de fevereiro de 2019. (Redação dada pelo Decreto nº 9.487, de 2018)
Art. 7º A inventariança de que trata este Decreto será concluída até 28 de fevereiro de 2020. (Redação dada pelo Decreto nº 9.719, de 2019)
Art. 7º A inventariança de que trata este Decreto será concluída até 28 de fevereiro de 2021. (Redação dada pelo Decreto nº 10.258, de 2020)
Art. 7º A inventariança de que trata este Decreto será concluída até 24 de dezembro de 2021. (Redação dada pelo Decreto nº 10.632, de 2021)
Art. 7º A inventariança de que trata este Decreto será concluída até 16 de dezembro de 2022. (Redação dada pelo Decreto nº 10.869, de 2021)








