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Art. 7º do Decreto nº 9.052/2017




Decretos - 9.052, de 15 .5.2017 - 9.052, de 15 .5.2017




Artigo 7



Art. 7º A inventariança deverá ser concluída até 14 de novembro de 2017.

Art. 7 º A inventariança deverá ser concluída até 30 de maio de 2018.                 (Redação dada pelo Decreto nº 9.196, de 2017)

Art. 7º A inventariança será concluída até 31 de agosto de 2018.                 (Redação dada pelo Decreto nº 9.362, de 2018)

Art. 7º A inventariança será concluída até 28 de fevereiro de 2019.                 (Redação dada pelo Decreto nº 9.487, de 2018)

Art. 7º A inventariança de que trata este Decreto será concluída até 28 de fevereiro de 2020.                 (Redação dada pelo Decreto nº 9.719, de 2019)

Art. 7º  A inventariança de que trata este Decreto será concluída até 28 de fevereiro de 2021.                (Redação dada pelo Decreto nº 10.258, de 2020)

Art. 7º  A inventariança de que trata este Decreto será concluída até 24 de dezembro de 2021.        (Redação dada pelo Decreto nº 10.632, de 2021)

Art. 7º  A inventariança de que trata este Decreto será concluída até 16 de dezembro de 2022.       (Redação dada pelo Decreto nº 10.869, de 2021)


Conteudo atualizado em 29/11/2021