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Artigo 14
×Conteúdo atualizado em 24/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 14. A promoção por merecimento é feita com base no Quadro de Acesso por Merecimento, organizado em conformidade com o estabelecido neste Regulamento.
Parágrafo único. O Quadro de Acesso por Merecimento é a relação dos oficiais habilitados ao acesso e resulta da apreciação do mérito e das qualidades exigidas para a promoção, considerado o disposto no § 2º do art. 31 da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972 .
Seção III
Da promoção post mortem








