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Artigo 20
×Conteúdo atualizado em 24/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 20. São órgãos de processamento das promoções:
I - a CPO, para as promoções por antiguidade, merecimento e para a primeira fase das promoções por escolha; e
II - o Alto-Comando da Aeronáutica, para a segunda fase das promoções por escolha.
Parágrafo único. Os trabalhos destes órgãos a que se referem os incisos I e II do caput , que envolvam a avaliação de mérito de oficial e a respectiva documentação individual, serão classificados como informação pessoal.
Seção I
Da Comissão de Promoções de Oficiais
Subseção I
Da finalidade e da subordinação








