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Artigo 26
I - analisar, qualitativa e quantitativamente, os conceitos profissional e moral dos oficiais, conforme definidos neste Regulamento;
II - selecionar oficiais para compor os quadros de acesso, com vistas às promoções pelos critérios de antiguidade, merecimento e escolha, este último para acesso ao primeiro posto de oficial-general;
III - selecionar oficiais para realizarem os cursos regulamentares de carreira ou equivalentes, exigidos para promoção;
IV- organizar e submeter à aprovação do Comandante da Aeronáutica os quadros de acesso para promoção, de acordo com os critérios estabelecidos neste Regulamento; e
V - assessorar o Comandante da Aeronáutica nas situações que resultem da aplicação da Lei nº 5.821, de 1972 , deste Regulamento e da legislação pertinente à sistemática de promoções e de fluxo de carreira de oficiais.
Subseção IV
Do funcionamento








