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Artigo 46
§ 1º A interposição de recurso deverá ser comunicada à Secretaria da CPO pelo comandante, chefe, diretor ou secretário do oficial recorrente, de acordo com instrução específica emitida pelo Comando da Aeronáutica.
§ 2º O oficial de carreira considerado não habilitado para acesso que não interpuser recurso ou o fizer fora do prazo a que se refere o caput perde o direito de recorrer ao Comandante da Aeronáutica e será considerado não habilitado, em caráter provisório, e submetido a Conselho de Justificação ex officio , nos termos do disposto no art. 35, caput, alínea “b” e § 1º e § 2º da Lei nº 5.821, de 1972 .
§ 3º O oficial não selecionado para realizar curso regulamentar de carreira que não interpuser recurso, ou o fizer fora do prazo previsto no caput , perde o direito de recorrer ao Comandante da Aeronáutica e fica impedido de realizar o referido curso de carreira.
§ 4º O oficial que estiver temporariamente incapacitado, mental ou fisicamente, de exercer o direito previsto no caput terá o prazo de recurso suspenso enquanto perdurar a sua incapacidade, que será atestada por junta de saúde.







