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Artigo 49
§ 1º O disposto no caput não se aplica às hipóteses de ausência das condições de acesso relativas à aptidão física e das condições peculiares estabelecidas para cada posto dos diferentes quadros.
§ 2º A promoção em ressarcimento de preterição a que se refere o caput retroagirá à data em que o oficial deveria ter sido promovido se lhe tivesse sido proporcionada pela administração oportunidade para atender às condições peculiares de acesso.
§ 3º A promoção em ressarcimento de preterição a que se refere o caput será realizada pelo critério de merecimento, quando o oficial integrar o Quadro de Acesso por Merecimento organizado para a primeira data de promoção, após satisfazer as condições de acesso.








