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Artigo 1
“ Art. 5º Os agentes de distribuição de energia elétrica deverão submeter à aprovação do Ministério de Minas e Energia, anualmente, o planejamento do atendimento dos mercados nos Sistemas Isolados, para o horizonte de cinco anos.
....................................................................................” (NR)
“Art. 8º ..........................................................................
..............................................................................................
§ 1º Em quaisquer das hipóteses previstas nos incisos I a III do caput , a licitação deverá ser precedida de divulgação pertinente, para conhecimento dos interessados em participar do processo licitatório.
§ 2º Para participação na licitação de que trata o art. 7º, os agentes vendedores deverão apresentar propostas de solução de suprimento de energia e potência, que serão previamente habilitadas tecnicamente pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE.
§ 3º Os agentes de distribuição deverão fornecer, quando solicitadas pela EPE, as informações necessárias e relevantes para a elaboração das soluções de suprimento e a habilitação técnica de que trata o § 2º.
..............................................................................................
§ 6º O período de suprimento e os lotes que serão objeto da licitação serão definidos pelo Ministério de Estado de Minas e Energia, ouvido o agente de distribuição.
§ 7ºO custo total de geração para o atendimento do mercado do agente de distribuição será limitado ao valor máximo proposto pela EPE e aprovado pelo Ministério de Minas e Energia.(Revogado pelo Decreto nº 9.143, de 2017)§ 8º A licitação deverá buscar a redução do custo total da geração nos Sistemas Isolados e da necessidade do reembolso pela Conta de Consumo de Combustíveis - CCC.” (NR)
“Art. 9º ..........................................................................
I - suprimento da localidade pelo próprio agente de distribuição, limitado ao valor máximo proposto pela EPE e aprovado pelo Ministério de Minas e Energia, conforme o disposto no § 2º do art. 8º ;
...................................................................................” (NR)
“Art. 11. ........................................................................
.............................................................................................
§ 7º Fica vedada a utilização da CCC para o reembolso de custos que já tenham recursos alocados por outras fontes, inclusive pelo Encargo de Serviço de Sistemas - ESS.
...................................................................................” (NR)
“Art. 12. ........................................................................
§ 1º Incluídas as hipóteses previstas no art. 9º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013 , o montante a ser sub-rogado está limitado a cem por cento do valor do investimento aprovado pela ANEEL, ressalvados os casos enquadrados no inciso III do § 4º do art. 11 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998 .
.............................................................................................
§ 8º Mediante a comprovação da efetiva redução do dispêndio de CCC, pode ser elegível à sub-rogação da CCC empreendimento de que trata o inciso II do § 4º do art. 11 da Lei nº 9.648, de 1998 , de:
I - transmissão de energia elétrica;
II - distribuição de energia elétrica;
III - geração de energia elétrica, inclusive de geração distribuída;
IV - armazenamento de energia; e
V - eficiência energética.
§ 9º Os recursos sub-rogados poderão ser antecipados, conforme regulação da ANEEL, aos agentes de distribuição e transmissão de energia elétrica que:
I - se enquadrem no art. 9º da Lei nº 12.783, de 2013 ; ou
II - sejam responsáveis pela execução de empreendimentos, determinada em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia, com a finalidade de reduzir a CCC.” (NR) (Revogado pelo Decreto nº 9.143, de 2017)








