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Art. 26 do Decreto nº 9.038/2017




Decretos - 9.038, de 26 .4.2017 - 9.038, de 26 .4.2017




Artigo 26



Art. 26. Na execução de suas atividades, a Secretaria de Governo poderá firmar contratos ou celebrar convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com entidades, instituições ou organismos nacionais e internacionais para a realização de estudos, pesquisas e propostas sobre assuntos relacionados com sua área de atuação.

ANEXO II
(Revogado pelo Decreto nº 9.137, de 2017) (Vigência)

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SECRETARIA DE GOVERNO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:

UNIDADE

CARGO/FUNÇÃO/Nº

DENOMINAÇÃO/CARGO/FUNÇÃO

NE/DAS/FCPE

2

Assessor Especial

DAS 102.6

ASSESSORIA ESPECIAL

1

Chefe da Assessoria Especial

DAS 101.6

3

Assessor Especial

DAS 102.5

3

Assessor

DAS 102.4

2

Assistente Técnico

DAS 102.1

SECRETARIA-EXECUTIVA DO PROGRAMA BEM MAIS SIMPLES

1

Secretário-Executivo

DAS 101.5

1

Gerente de Projeto

DAS 101.4

2

Assistente

DAS 102.2

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.5

1

Gerente de Projeto

DAS 101.4

2

Assessor

DAS 102.4

3

Assessor Técnico

DAS 102.3

1

Assistente

DAS 102.2

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

Assessoria de Comunicação Social

1

Chefe de Assessoria

DAS 101.5

2

Assessor

DAS 102.4

2

Assessor Técnico

DAS 102.3

SECRETARIA-EXECUTIVA

1

Secretário-Executivo

NE

1

Secretário-Executivo Adjunto

DAS 101.5

7

Assessor

DAS 102.4

3

Assessor Técnico

DAS 102.3

1

Assistente

DAS 102.2

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

1

Assistente

DAS 102.2

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

2

Assistente

DAS 102.2

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

DEPARTAMENTO DE GESTÃO INTERNA

1

Diretor

DAS 101.5

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

1

Assistente

DAS 102.2

Coordenação-Geral de Gestão Interna

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

1

Assessor Técnico

FCPE 102.3

1

Assistente

FCPE 102.2

2

Assistente Técnico

DAS 102.1

DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS

1

Diretor

DAS 101.5

1

Gerente de Projeto

DAS 101.4

3

Assessor

DAS 102.4

3

Assessor Técnico

DAS 102.3

4

Assistente

DAS 102.2

SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

1

Subchefe

NE

1

Subchefe Adjunto

DAS 101.5

3

Assessor Especial

DAS 102.5

7

Assessor

DAS 102.4

6

Assessor Técnico

DAS 102.3

7

Assistente

DAS 102.2

7

Assistente Técnico

DAS 102.1

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

SECRETARIA NACIONAL DE ASSUNTOS FEDERATIVOS

1

Secretário

DAS 101.6

1

Secretário-Adjunto

DAS 101.5

2

Assessor Especial

DAS 102.5

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

1

Assistente

DAS 102.2

Departamento de Articulação com os Estados e o Distrito Federal

1

Diretor

DAS 101.5

3

Assessor

DAS 102.4

2

Assessor Técnico

DAS 102.3

3

Assistente Técnico

DAS 102.1

Departamento de Articulação com os Municípios

1

Diretor

DAS 101.5

3

Assessor

DAS 102.4

2

Assessor Técnico

DAS 102.3

3

Assistente Técnico

DAS 102.1

SECRETARIA NACIONAL DE ARTICULAÇÃO SOCIAL

1

Secretário

DAS 101.6

1

Secretário-Adjunto

DAS 101.5

2

Assessor Especial

DAS 102.5

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

2

Assistente

DAS 102.2

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

ESCRITÓRIO ESPECIAL EM ALTAMIRA - ESTADO DO PARÁ

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

1

Assistente

DAS 102.2

DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES POLÍTICO-SOCIAIS

1

Diretor

DAS 101.5

5

Assessor

DAS 102.4

2

Assessor Técnico

DAS 102.3

1

Assistente

DAS 102.2

Coordenação-Geral de Precursor

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação-Geral de Informações

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação-Geral de Projetos Especiais

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

DEPARTAMENTO DE PARTICIPAÇÃO E DIÁLOGOS SOCIAIS

1

Diretor

DAS 101.5

1

Assessor

DAS 102.4

Coordenação-Geral de Movimentos Urbanos

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

2

Assessor Técnico

DAS 102.3

Coordenação-Geral de Movimentos do Campo e Territórios

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

2

Assessor Técnico

DAS 102.3

Coordenação-Geral de Participação Social na Gestão Pública

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO PARA A CIDADANIA E INOVAÇÃO SOCIAL

1

Diretor

DAS 101.5

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

Coordenação-Geral de Processos Formativos

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação-Geral de Educação Popular e Mobilização Cidadã

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

SECRETARIA NACIONAL DE JUVENTUDE

1

Secretário

DAS 101.6

1

Secretário-Adjunto

DAS 101.5

1

Gerente de Projeto

DAS 101.4

1

Assessor

DAS 102.4

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

3

Assessor Técnico

DAS 102.3

1

Assistente

DAS 102.2

Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Juventude

1

Secretário-Executivo

DAS 101.4

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

Coordenação-Geral de Políticas Transversais

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

1

Assistente

DAS 102.2

Coordenação-Geral de Relações Institucionais

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

1

Assistente

DAS 102.2

Coordenação-Geral de Políticas Setoriais

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

1

Assistente

DAS 102.2

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SECRETARIA DE GOVERNO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

NE

6,41

4

25,64

2

12,82

SUBTOTAL 1

4

25,64

2

12,82

DAS 101.6

6,27

3

18,81

4

25,08

DAS 101.5

5,04

25

126,00

15

75,60

DAS 101.4

3,84

51

195,84

23

88,32

DAS 101.3

2,10

38

79,80

4

8,40

DAS 101.2

1,27

12

15,24

1

1,27

DAS 101.1

1,00

14

14,00

-

-

DAS 102.6

6,27

2

12,54

2

12,54

DAS 102.5

5,04

26

131,04

10

50,40

DAS 102.4

3,84

49

188,16

37

142,08

DAS 102.3

2,10

62

130,20

35

73,50

DAS 102.2

1,27

85

107,95

28

35,56

DAS 102.1

1,00

70

70,00

20

20,00

SUBTOTAL 2

437

1.089,58

179

532,75

FCPE 102.3

1,26

-

-

1

1,26

FCPE 102.2

0,76

-

-

1

0,76

SUBTOTAL 3

-

-

2

2,02

TOTAL

441

1.115,22

183

547,59

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA EM DECORRÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 768, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2017 ,
E DO DECRETO Nº 8.785, DE 10 DE JUNHO DE 2016 , E SALDO DE DAS-UNITÁRIO A SER REDUZIDO DA SECRETARIA DE GOVERNO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

a) REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA NACIONAL DE JUVENTUDE DA ANTIGA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO, EM DECORRÊNCIA DA LEI Nº 13.341, DE 29 DE SETEMBRO DE 2016 , E DO ART. 13 DO DECRETO Nº 8.579, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2015 :

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DA ANTIGA SECRETARIA-GERAL P/ SEGES/MP

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,27

1

6,27

DAS 101.5

5,04

1

5,04

DAS 101.4

3,84

9

34,56

DAS 102.4

3,84

1

3,84

DAS 102.3

2,10

3

6,30

DAS 102.2

1,27

5

6,35

DAS 102.1

1,00

2

2,00

TOTAL

22

64,36

b) REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO EM DECORRÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 768, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2017 :

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DA SEGES/MP PARA A SEGOV

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,27

1

6,27

DAS 101.5

5,04

1

5,04

DAS 101.4

3,84

9

34,56

DAS 102.4

3,84

1

3,84

DAS 102.3

2,10

3

6,30

DAS 102.2

1,27

5

6,35

DAS 102.1

1,00

2

2,00

SUBTOTAL (a)

22

64,36

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DA SEGOV P/ SEGES/MP

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,27

1

6,27

DAS 101.5

5,04

6

30,24

DAS 101.4

3,84

19

72,96

DAS 101.3

2,10

23

48,30

DAS 101.2

1,27

8

10,16

DAS 101.1

1,00

14

14,00

DAS 102.5

5,04

11

55,44

DAS 102.4

3,84

14

53,76

DAS 102.3

2,10

28

58,80

DAS 102.2

1,27

60

76,20

DAS 102.1

1,00

44

44,00

SUBTOTAL (b)

228

470,13

TOTAL (c=b-a)

206

405,77

c) REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA DE GOVERNO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, EM DECORRÊNCIA DO DECRETO Nº 8.785, DE 10 DE JUNHO DE 2016 :

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DA SEGOV P/ SEGES/MP

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.4

3,84

7

26,88

DAS 102.5

5,04

5

25,20

DAS 102.1

1,00

3

3,00

SUBTOTAL (a)

15

55,08

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DA SEGES/MP P/ SEGOV

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,27

1

6,27

DAS 101.5

5,04

1

5,04

DAS 101.3

2,10

1

2,10

DAS 101.2

1,27

1

1,27

DAS 102.4

3,84

1

3,84

DAS 102.3

2,10

3

6,30

DAS 102.2

1,27

4

5,08

SUBTOTAL (b)

12

29,90

TOTAL DO REMANEJAMENTO (c=a-b)

3

25,18

VALOR TOTAL DE DAS-UNITÁRIO A SER REMANEJADO DA SECRETARIA DE GOVERNO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, EM DECORRÊNCIA DO DECRETO Nº 8.785, DE 10 DE JUNHO DE 2016 (d)

97,05

SALDO DE DAS-UNITÁRIO A SER REMANEJADO DA SECRETARIA DE GOVERNO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA (e=d-c)

71,87

d) REMANEJAMENTO DE GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA DA SECRETARIA DE GOVERNO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA PARA A SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

QTD.

VALOR TOTAL

Grupo 0002 (B)

0,58

2

1,16

Grupo 0003 (C)

0,53

5

2,65

Grupo 0004 (D)

0,48

12

5,76

Grupo 0005 (E)

0,44

8

3,52

TOTAL

27

13,09

ANEXO IV

REMANEJAMENTO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE E DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES
- DAS EXTINTOS NA SECRETARIA DE GOVERNO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, EM CUMPRIMENTO À LEI Nº 13.346, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016

a) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO REMANEJADAS:

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DA SEGES/MP PARA A SEGOV/PR

QTD.

VALOR TOTAL

FCPE 102.3

1,26

1

1,26

FCPE 102.2

0,76

1

0,76

TOTAL

2

2,02

b) DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO EXTINTOS:

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

QTD.

VALOR TOTAL

DAS-3

2,10

1

2,10

DAS-2

1,27

1

1,27

TOTAL

2

3,37

ANEXO V

ESTRUTURA REGIMENTAL DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º À Secretaria-Geral da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:

I - na supervisão e execução das atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República;

II - no acompanhamento da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores, no âmbito dos órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, além de outros determinados em legislação específica, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;

III - no planejamento nacional de longo prazo;

IV - na discussão das opções estratégicas do País, considerada a situação atual e as possibilidades para o futuro;

V - na elaboração de subsídios para a preparação de ações de governo;

VI - na formulação e implementação da política de comunicação e de divulgação social do Governo federal;

VII - na organização e no desenvolvimento de sistemas de informação e pesquisa de opinião pública;

VIII - na coordenação da comunicação interministerial e das ações de informação e de difusão das políticas de governo;

IX - na coordenação, normatização, supervisão e controle da publicidade e de patrocínios dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta e indireta, e de sociedades sob o controle da União;

X - na convocação de redes obrigatórias de rádio e televisão;

XI - na coordenação e na consolidação da implementação do sistema brasileiro de televisão pública;

XII - na assistência ao Presidente da República relativamente à comunicação com a sociedade e ao relacionamento com a imprensa nacional, regional e internacional;

XIII - na coordenação do credenciamento de profissionais de imprensa e do acesso e do fluxo a locais onde ocorram atividades de que participe o Presidente da República;

XIV - na prestação de apoio jornalístico e administrativo ao comitê de imprensa do Palácio do Planalto;

XV - na divulgação de atos e de documentos para órgãos públicos;

XVI - no apoio aos órgãos integrantes da Presidência da República no relacionamento com a imprensa;

XVII - nas atividades de cerimonial da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 9.193, de 2017)

XVIII - na implementação de políticas e ações voltadas à ampliação das oportunidades de investimento e emprego e da infraestrutura pública; e

XVIII - na implementação de políticas e ações voltadas à ampliação das oportunidades de investimento e emprego e da infraestrutura pública; (Redação dada pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)

XIX - na coordenação, monitoramento, avaliação e supervisão das ações do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI e no apoio às ações setoriais necessárias à sua execução.

XIX - na coordenação, monitoramento, avaliação e supervisão das ações do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI e no apoio às ações setoriais necessárias à sua execução; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)

XX - no exercício das competências relativas às atividades aquícola e pesqueira. (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º A Secretaria-Geral da Presidência da República tem como estrutura básica:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República:

a) Assessoria Especial;

b) Gabinete; e

c) Secretaria-Executiva:

1. Departamento de Gestão Interna;

2. Secretaria de Administração:

2.1. Diretoria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade;

2.2. Diretoria de Gestão de Pessoas;

2.3. Diretoria de Recursos Logísticos; e

2.4. Diretoria de Tecnologia;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos:

1. Secretaria de Articulação de Políticas Públicas;

2. Secretaria de Coordenação de Projetos; e

3. Secretaria de Articulação para Investimentos e Parcerias;

b) Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos:

1. Secretaria de Ações Estratégicas;

1.1. Diretoria de Assuntos Internacionais Estratégicos; e

1.2. Diretoria de Assuntos de Defesa e Segurança;

2. Secretaria de Planejamento Estratégico;

2.1. Diretoria de Integração Produtiva e Desenvolvimento Econômico; e

2.2. Diretoria de Projetos Especiais;

c) Secretaria Especial de Comunicação Social:

1. Porta-Voz da Presidência da República;

2. Subsecretaria de Articulação e Pesquisa de Opinião Pública;

2.1. Departamento de Pesquisa de Opinião Pública;

3. Subsecretaria de Comunicação Digital;

3.1. Departamento de Conteúdo Digital;

3.2. Departamento de Estratégia e Monitoramento da Comunicação Digital; e

3.3. Departamento de Produção e Divulgação de Imagens;

4. Secretaria de Publicidade e Promoção:

4.1. Departamento de Publicidade;

4.2. Departamento de Mídia;

4.3. Departamento de Patrocínios; e

4.4. Departamento de Eventos;

5. Secretaria de Gestão e Controle:

5.1. Departamento de Gestão;

5.2. Departamento de Orientações Normativas para Comunicação; e

5.3. Departamento de Orçamento e Referência de Preços;

6. Secretaria de Imprensa:

6.1. Departamento de Relações com a Imprensa Nacional;

6.2. Departamento de Relações com a Imprensa Internacional; e

6.3. Departamento de Relações com a Imprensa Regional;

d) Secretaria de Controle Interno; e

e) Cerimonial da Presidência da República; e (Revogado pelo Decreto nº 9.193, de 2017)

f) Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca: (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)

1. Gabinete; (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)

2. Coordenação-Geral de Gestão de Processos Internos; (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)

3. Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamento e Administração; (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)

4. Departamento de Planejamento e Ordenamento da Aquicultura; (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)

5. Departamento de Planejamento e Ordenamento da Pesca; (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)

6. Departamento de Registro, Monitoramento e Controle da Aquicultura e da Pesca; (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)

7. Escritórios Federais da Aquicultura e da Pesca; e (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)

8. Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca - Conape; e (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)

III - entidades vinculadas:

a) Empresa Brasil de Comunicação - EBC, por meio da Secretaria Especial de Comunicação Social; e

b) Empresa de Planejamento e Logística - EPL, por meio da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República

Art. 3º À Assessoria Especial compete:

I - assessorar o Ministro no exercício de suas atribuições e, especialmente, no exame e na condução dos assuntos afetos à Secretaria-Geral; e

II - assessorar o Ministro em sua atuação nos conselhos e nos órgãos colegiados em que tenha assento.

Art. 4º Ao Gabinete do Ministro compete:

I - assessorar e assistir o Ministro em sua representação política e social;

II - assessorar e assistir o Ministro no preparo e no despacho do seu expediente pessoal e de sua agenda;

III - apoiar o Ministro na participação em eventos e no seu relacionamento com representações e autoridades nacionais e estrangeiras;

IV - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro;

V - assessorar o Ministro na supervisão das atividades de comunicação social da Secretaria-Geral;

VI - assessorar o Ministro em assuntos internacionais relacionados às atribuições institucionais da Secretaria-Geral;

VII - acompanhar e analisar cenários com potencial de gerar crises que ameacem a estabilidade institucional, o Estado, a sociedade ou o Governo federal;

VIII - articular e assessorar o gerenciamento de crises que ameacem o Estado e a estabilidade institucional, quando determinado; e

IX - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro.

Art. 5º À Secretaria-Executiva compete:

I - assessorar e assistir o Ministro em sua representação funcional e política;

II - auxiliar o Ministro na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência da Secretaria-Geral;

III - submeter ao Ministro o planejamento da ação global da Secretaria-Geral e a proposta orçamentária e a programação financeira anual da Presidência da República;

IV - supervisionar e coordenar as atividades dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria-Geral;

V - supervisionar e coordenar as atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República;

VI - auxiliar na articulação interministerial nos temas de competência da Secretaria-Geral;

VII - coordenar a interlocução com a Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil nas matérias jurídicas de especial interesse da Secretaria-Geral;

VIII - apoiar o monitoramento e a avaliação de programação e de ações da Secretaria-Geral; e

IX - planejar e organizar a gestão interna da Secretaria-Geral.

Art. 6º Ao Departamento de Gestão Interna compete:

I - articular junto a Secretaria de Administração as providências para o atendimento das demandas recebidas das unidades da Secretaria-Geral no que se refere à administração de pessoal, material, tecnologia da informação, patrimônio, serviços gerais, orçamento e finanças; e

II - prestar apoio aos eventos promovidos pela Secretaria-Geral.

Art. 7º À Secretaria de Administração compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar, dirigir, controlar e exercer a função de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Serviços Gerais, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Custos, de Administração Financeira Federal, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal, e do Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo;

II - promover a articulação com o órgão de cada um dos sistemas federais de que trata o inciso I e informar e orientar os órgãos da Presidência da República quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;

III - executar as atividades de administração patrimonial e de suprimento, de telecomunicações e de publicação dos atos oficiais da Presidência da República e da Vice-Presidência da República;

IV - planejar, coordenar, supervisionar, executar e controlar as atividades de articulação com a Autoridade Certificadora Raiz da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, no âmbito dos órgãos integrantes da estrutura da Presidência da República e com os agentes públicos indicados pela Secretaria-Geral, no que se relacionem com a expedição de documentos eletrônicos;

V - gerir a reserva técnica de Gratificações de Exercício de Cargo em confiança nos órgãos da Presidência da República e de Gratificação de Representação da Presidência da República;

VI - supervisionar e coordenar as atividades de relações públicas na Presidência da República;

VII - instituir manuais, normas e procedimentos regulamentares aplicáveis às atividades de sua competência;

VIII - planejar e coordenar atividades relacionadas à segurança da informação no âmbito da Secretaria de Administração;

IX - coordenar, avaliar, direcionar e monitorar ações relacionadas a gestão; e

X - estabelecer acordo de cooperação e parcerias no âmbito de suas competências.

Parágrafo único. Ressalvadas as situações previstas em legislação específica, o âmbito de competência da Secretaria de Administração abrange os órgãos integrantes da estrutura organizacional da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República.

Art. 8º À Diretoria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar, elaborar e executar as atividades relacionadas aos sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade e de custos, no âmbito da Presidência da República;

II - planejar, coordenar, executar e acompanhar a execução orçamentária e financeira;

III - gerenciar as atividades relacionadas a diárias e passagens;

IV - planejar, coordenar, supervisionar, executar, avaliar e controlar, as atividades relacionadas à concessão, à aplicação e à comprovação de suprimentos de fundos, incluídos os destinados a cobrir despesas para atender peculiaridades da Presidência da República; e

V - exercer as atividades de órgãos setorial contábil dos órgãos integrantes da Presidência da República, de suas entidades vinculadas, da Vice-Presidência da República e de outros determinados em legislação específica.

Art. 9º À Diretoria de Gestão de Pessoas compete:

I - planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas com a gestão das informações funcionais, o desenvolvimento profissional e organizacional, a valorização e a assistência à saúde dos servidores, alinhados às estratégias organizacionais e às orientações do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal;

II - prestar apoio administrativo à equipe dos ex-Presidentes da República, na forma da legislação em vigor; e

III - administrar o acervo bibliográfico e informacional da Presidência da República.

Art. 10. À Diretoria de Recursos Logísticos compete planejar, coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades relacionadas com:

I - as licitações e os contratos destinados à aquisição de bens patrimoniais permanentes e de consumo, de gêneros alimentícios e à contratação de obras e serviços;

II - a elaboração de projetos de obras, de manutenção predial, de reparos, de modificações e de serviços de engenharia em edifícios e imóveis funcionais, incluídas a manutenção de usinas geradoras de energia elétrica e de vapor e a urbanização de áreas verdes;

III - a administração de suprimento, de serviços gerais, de limpeza e de patrimônio;

IV - a administração do arquivo, da comunicação administrativa e da publicação dos atos oficiais;

V - a administração de cozinhas, de refeitórios e de restaurantes e o preparo de locais para eventos presidenciais;

VI - a administração de palácios, de residências oficiais e de imóveis funcionais;

VII - a administração de transporte de cargas, de autoridades e servidores e da guarda e a manutenção dos veículos oficiais; e

VIII - a contratação de transporte de mudança de mobiliário e bagagens de servidores, de acordo com a legislação vigente.

Art. 11. À Diretoria de Tecnologia compete:

I - planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas com:

a) a política, as diretrizes e a administração de recursos de tecnologia da informação, incluídas a segurança de informações eletrônicas e de recursos de telecomunicações, eletrônica e segurança eletrônica;

b) o desenvolvimento, a contratação e a manutenção de soluções de tecnologia;

c) a articulação com órgãos do Poder Executivo federal e dos outros Poderes com empresas de telecomunicações e com o órgão regulador nacional de controle das telecomunicações em assuntos sobre uso de tecnologia da informação e de telecomunicações;

d) a especificação de recursos, a implementação, a disseminação e o incentivo ao uso de soluções de tecnologia;

e) a orientação e o suporte aos usuários na instalação, na configuração e no uso de equipamentos e na utilização de sistemas, aplicativos e serviços na área de tecnologia;

f) a operação e a manutenção ininterrupta das centrais de comunicações, de atendimento, de informações e das mesas operadoras no âmbito da Presidência da República e da Vice-Presidência da República;

g) a utilização, a operação e a manutenção do auditório do Anexo I do Palácio do Planalto e dos equipamentos ali instalados; e

h) as diretrizes e a administração de recursos de tecnologia da informação para segurança de informações tecnológicas;

II - planejar, executar, coordenar e controlar as atividades de articulação da Secretaria de Administração com a Autoridade Certificadora Raiz da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil;

III - promover a segurança das comunicações no âmbito da Presidência da República; e

IV - planejar e realizar, em articulação com o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, as atividades técnicas de apoio de telecomunicações, de eletrônica, de rádio operação, de telefonia e de segurança eletrônica ao Presidente da República, incluídas as relacionadas com viagens, deslocamentos e eventos de que participe.

Seção II

Dos órgãos específicos singulares

Art. 12. À Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos compete:

I - coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as ações do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI;

II - acompanhar e subsidiar, no exercício de suas funções de supervisão e apoio, a atuação dos Ministérios, dos órgãos, das entidades setoriais e do Fundo de Apoio à Estruturação de Parcerias - FAEP sem prejuízo das competências legais dos Ministérios, dos órgãos e das entidades setoriais;

III - divulgar os projetos do PPI, de forma que permita o acompanhamento público;

IV - celebrar ajustes com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e como com a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, para o recebimento de contribuições técnicas com vistas à adoção das melhores práticas nacionais e internacionais de promoção da ampla e justa competição na celebração das parcerias e na prestação dos serviços;

V - celebrar ajustes ou convênios com órgãos ou entidades da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, para a ação coordenada ou para o exercício de funções descentralizadas; e

VI - coordenar e secretariar o funcionamento do Conselho do PPI.

Art. 13. À Secretaria de Articulação de Políticas Públicas compete:

I - promover e coordenar o processo de planejamento integrado de investimentos em infraestrutura com potencial de integrar o PPI, em articulação com a EPL, com as agências reguladoras e com os órgãos e as entidades da administração pública federal;

II - selecionar os projetos a serem qualificados pelo PPI;

III - acompanhar e colaborar com o aprofundamento de estudos e o desenvolvimento de políticas públicas relacionadas à ampliação e ao fortalecimento da interação entre os entes públicos e a iniciativa privada e estabelecidas por meio da celebração de contratos de parceria para a execução de empreendimentos públicos de infraestrutura e de outras medidas de desestatização;

IV - contribuir para a melhoria da coordenação e do alinhamento estratégico das políticas governamentais no âmbito federal, estadual, distrital e municipal; e

V - apoiar a Secretaria de Articulação para Investimentos e Parcerias com a comunicação e a transparência das ações relativas aos projetos qualificados no PPI.

Art. 14. À Secretaria de Coordenação de Projetos compete:

I - coordenar, monitorar e avaliar a execução do PPI, em articulação com os Ministérios, os órgãos e as entidades setoriais;

II - supervisionar a execução dos projetos qualificados no PPI;

III - colaborar para o aperfeiçoamento técnico das ações implementadas no âmbito do PPI e contribuir para a sua efetividade;

IV - apoiar a Secretaria de Articulação para Investimentos e Parcerias com a comunicação e a transparência das ações relativas aos projetos qualificados no PPI; e

V - realizar o acompanhamento de contratos de parcerias existentes, especialmente no tocante a novos investimentos.

Art. 15. À Secretaria de Articulação para Investimentos e Parcerias compete:

I - realizar articulação com agentes externos e internos à administração pública para viabilizar investimentos e contratos de parcerias no PPI;

II - acompanhar o mercado de potenciais operadores, investidores e financiadores de empreendimentos públicos qualificáveis no PPI;

III - sistematizar as informações relativas ao Programa e aos projetos qualificados no PPI, com vistas à transparência das iniciativas da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos;

IV - apresentar e promover o Programa e os projetos qualificados no PPI junto a instituições financeiras, investidores, operadores e fornecedores nacionais e internacionais;

V - articular-se junto aos órgãos e às entidades da administração pública federal e aos agentes de mercado para discussão de assuntos referentes a contratos de parceria e ao marco normativo aplicável; e

VI - propor e coordenar a celebração de ajustes e convênios com órgãos ou entidades da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para promoção de ações coordenadas ou para o exercício de funções descentralizadas.

Art. 16. À Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos compete:

I - assistir a Presidência da República no planejamento de políticas e estratégias de longo prazo;

II - subsidiar a discussão das opções estratégicas do País, considerando a situação presente e as possibilidades do futuro;

III - formular marcos referenciais de cunho estratégico, considerados os riscos e as ameaças à integridade e aos interesses estratégicos nacionais;

IV - articular políticas e estratégias nacionais de longo prazo com órgãos do governo, os poderes públicos e as instituições da sociedade civil;

V - cooperar na formulação, no planejamento, na execução e no acompanhamento de ações governamentais com vistas à defesa da soberania e das instituições nacionais e à salvaguarda dos interesses do Estado;

VI - promover a governança estratégica entre os órgãos de governo, voltada ao planejamento de longo prazo e à inserção internacional do País;

VII - propor mecanismos estratégicos de concertação técnica e política com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, que subsidiem o aprimoramento, a modernização e o fortalecimento do setor público nacional;

VIII - colaborar no delineamento de estratégias para a Presidência da República na formulação de políticas, em especial nas áreas de segurança, defesa nacional, política externa, inteligência, indústria, comércio e desenvolvimento, e ciência e tecnologia;

IX - coordenar, supervisionar e fomentar projetos e programas necessários à preparação das ações estratégicas de governo;

X - participar de órgãos colegiados, conselhos deliberativos, consultivos ou opinativos, câmaras e grupos de trabalho que tratem de políticas e estratégias nacionais de longo prazo nos quais a Presidência da República tenha assento; e

XI - pronunciar-se sobre questões estratégicas encaminhadas pelo Presidente da República ou pelo Secretário-Geral da Presidência da República.

Art. 17. À Secretaria de Ações Estratégicas compete:

I - avaliar cenários externos, detectar riscos e ameaças à integridade territorial e aos interesses estratégicos nacionais e as oportunidades para a promoção daqueles interesses;

II - realizar estudos, projetos e análises para embasar a formulação das linhas estratégicas de ação do governo em matéria de defesa da soberania nacional;

III - assistir e aconselhar a Presidência da República por meio de estudos e projetos que contribuam para a formulação e aperfeiçoamento de políticas de longo prazo de defesa, segurança e inteligência;

IV - elaborar propostas de mecanismos de concertação técnica e política com instituições responsáveis pela execução de uma estratégia nacional de política externa;

V - propor a adoção de mecanismos de concertação política e cooperação técnica com entidades da administração pública ligadas às áreas de atuação da Secretaria;

VI - desenvolver e propor políticas estratégicas multisetoriais vitais para a modernização do País e o aprimoramento de sua inserção internacional;

VII - consolidar os projetos estratégicos de longo prazo para a formulação de uma estratégia nacional; e

VIII - promover e coordenar as atividades de pesquisa e análise necessárias à formulação de políticas de longo prazo.

Art. 18. À Diretoria de Assuntos Internacionais Estratégicos compete:

I - realizar estudos e projetos, sistematizar dados e produzir análises que sirvam de subsídio para a formulação das ações estratégicas internacionais de longo prazo;

II - identificar mecanismos e instrumentos conducentes a uma inserção internacional mais favorável do Brasil e ao reforço da cooperação internacional;

III - acompanhar a evolução das questões internacionais e promover estudos e subsídios para a formulação de diretrizes e políticas setoriais com relevância para inserção externa do País;

IV - acompanhar os aspectos estratégicos da formulação e implementação da política externa do País;

V - avaliar o cenário internacional e detectar riscos e oportunidades com reflexos para os objetivos estratégicos e os interesses nacionais; e

VI - coletar, sistematizar e analisar dados e informações para subsidiar a formulação das linhas estratégicas de ação internacional da Presidência da República.

Art. 19. À Diretoria de Assuntos de Defesa e Segurança compete:

I - realizar estudos, projetos e análises que contribuam para a formulação e o aperfeiçoamento das opções estratégicas de defesa, segurança nacional e inteligência;

II - identificar oportunidades estratégicas para a consecução dos objetivos nacionais e detectar ameaças à integridade do território e das instituições nacionais;

III - acompanhar a formulação das políticas nacionais de segurança das informações;

IV - elaborar subsídios para auxiliar na formulação de políticas nacionais relativas à salvaguarda das infraestruturas críticas do País contra ataques físicos ou cibernéticos e situações de crise;

V - analisar e elaborar estudos sobre controle de fronteiras e o combate ao crime transnacional; e

VI - contribuir para a implementação e o aperfeiçoamento da Estratégia Nacional de Defesa.

Art. 20. À Secretaria de Planejamento Estratégico compete:

I - assistir a Presidência da República na formulação e no aperfeiçoamento de políticas de longo prazo voltadas ao crescimento econômico e ao desenvolvimento social, com ênfase nas áreas de segurança alimentar, tecnologias sensíveis, energia e meio ambiente, dentre outras;

II - propor, em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública, a elaboração de ações e projetos estratégicos;

III - promover e coordenar atividades de pesquisa e análise necessárias à formulação de políticas de longo prazo;

IV - manter interlocução técnica e política com as demais instâncias de governo com responsabilidades no planejamento estratégico;

V - promover o debate e o intercâmbio de ideias sobre o planejamento nacional de longo prazo com entes federativos e a sociedade brasileira;

VI - propor políticas estratégicas voltadas à proteção e ao desenvolvimento sustentável da Amazônia e à salvaguarda de sua biodiversidade;

VII - propor políticas estratégicas voltadas ao desenvolvimento e ao emprego de fontes renováveis de energia, com vistas à sustentabilidade e à segurança energética do País; e

VIII - propor ações de integração estratégica de programas que incentivem a integração estratégica do setor privado nacional a cadeias globais de valor.

Art. 21. À Diretoria de Integração Produtiva e Desenvolvimento Econômico compete:

I - fornecer subsídios para a formulação do planejamento nacional de longo prazo centrado no crescimento econômico, no desenvolvimento social e na integração estratégica do setor privado nacional a cadeias globais de valor;

II - realizar estudos, projetos e análises que contribuam para a formulação e o aperfeiçoamento das opções estratégicas de natureza econômica, comercial, industrial e de infraestrutura;

III - promover estudos, pesquisas e análises voltados ao incremento da produtividade e à geração de inovações técnicas, tecnológicas, gerenciais e mercadológicas pelo setor privado nacional;

IV - identificar oportunidades estratégicas de longo prazo, com vistas ao adensamento das cadeias produtivas, ao aperfeiçoamento da infraestrutura industrial e logística e à modernização da matriz energética do País; e

V - propor, acompanhar e coordenar programas e projetos especiais voltados para a disseminação e a aplicação de conhecimentos técnicos e estratégicos no âmbito da administração pública.

Art. 22. À Diretoria de Projetos Especiais compete:

I - coletar, sistematizar e analisar dados e informações para a elaboração de estudos comparados de desafios e projetos nacionais;

II - realizar estudos, projetos e análises para a formulação e o aperfeiçoamento das opções estratégicas nas áreas de segurança alimentar, tecnologias sensíveis, energia e meio ambiente;

III - desenvolver propostas de políticas estratégicas voltadas à proteção e ao desenvolvimento sustentável da Amazônia e à salvaguarda de sua biodiversidade; e

IV - desenvolver políticas estratégicas de desenvolvimento e do emprego de fontes renováveis de energia, com vistas à sustentabilidade e à segurança energética do País.

Art. 23. À Secretaria Especial de Comunicação Social compete assistir direta e imediatamente o Presidente da República, especialmente:

I - na formulação e na implementação da política de comunicação e divulgação social e de programas informativos do Poder Executivo federal;

II - na coordenação da comunicação interministerial e das ações de informação e difusão das políticas do Governo federal;

III - na articulação com instituições do Poder Executivo federal, quando da divulgação de políticas, programas e ações do Governo federal, e em atos, eventos, solenidades e viagens dos quais o Presidente da República e outras autoridades de interesse da Presidência da República participem;

IV - na coordenação, na normatização, na supervisão e no controle da publicidade e dos patrocínios dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta e indireta, e das sociedades sob o controle da União;

V - no relacionamento com meios de comunicação, entidades dos setores de comunicação e nas atividades de relacionamento público-social;

VI - na convocação de redes obrigatórias de rádio e de televisão;

VII - na coordenação e na consolidação da comunicação governamental nos canais próprios de comunicação;

VIII - no relacionamento com a imprensa regional, nacional e internacional;

IX - na coordenação das ações de comunicação da República Federativa do Brasil no exterior e na realização de eventos institucionais da Presidência da República com representações e autoridades nacionais e estrangeiras, em articulação com os demais intervenientes;

X - na organização e no desenvolvimento de sistemas de informação e pesquisa de opinião pública; e

XI - no apoio aos órgãos integrantes da Presidência da República no relacionamento com a imprensa.

Parágrafo único. A Secretaria Especial de Comunicação Social exercerá a supervisão direta das atividades da EBC e auxiliará o Ministro nas atividades de supervisão que ele decidir exercer diretamente.

Art. 24. Ao Porta-Voz da Presidência da República compete:

I - externar a opinião do Presidente da República; e

II - realizar outras atividades correlatas cometidas pelo Secretário Especial de Comunicação Social.

Art. 25. À Subsecretaria de Articulação e Pesquisa de Opinião Pública compete:

I - apoiar as atividades de articulação da comunicação interministerial e das ações de informação e difusão das políticas do Governo federal;

II - apoiar as atividades de coordenação da articulação com instituições do Poder Executivo federal, quando da divulgação de políticas, programas e ações do Governo federal; e

III - supervisionar a execução de pesquisas de opinião pública para subsidiar o desempenho das atribuições da Secretaria Especial de Comunicação Social.

Art. 26. Ao Departamento de Pesquisa de Opinião Pública compete:

I - coordenar a execução de pesquisas de opinião pública para subsidiar o desempenho das atribuições da Secretaria Especial de Comunicação Social;

II - avaliar a percepção da população brasileira sobre a atuação do Poder Executivo federal;

III - supervisionar a realização de pesquisas sobre o impacto e a percepção da sociedade em relação às políticas, aos programas e às ações do Poder Executivo federal; e

IV - acompanhar os resultados de pesquisas externas de interesse do Poder Executivo federal.


Conteudo atualizado em 29/07/2021