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Artigo 26
ANEXO II
(Revogado pelo Decreto nº 9.137, de 2017) (Vigência)
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SECRETARIA DE GOVERNO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:
| UNIDADE | CARGO/FUNÇÃO/Nº | DENOMINAÇÃO/CARGO/FUNÇÃO | NE/DAS/FCPE |
| 2 | Assessor Especial | DAS 102.6 | |
| ASSESSORIA ESPECIAL | 1 | Chefe da Assessoria Especial | DAS 101.6 |
| 3 | Assessor Especial | DAS 102.5 | |
| 3 | Assessor | DAS 102.4 | |
| 2 | Assistente Técnico | DAS 102.1 | |
| SECRETARIA-EXECUTIVA DO PROGRAMA BEM MAIS SIMPLES | 1 | Secretário-Executivo | DAS 101.5 |
| 1 | Gerente de Projeto | DAS 101.4 | |
| 2 | Assistente | DAS 102.2 | |
| GABINETE | 1 | Chefe de Gabinete | DAS 101.5 |
| 1 | Gerente de Projeto | DAS 101.4 | |
| 2 | Assessor | DAS 102.4 | |
| 3 | Assessor Técnico | DAS 102.3 | |
| 1 | Assistente | DAS 102.2 | |
| Coordenação | 2 | Coordenador | DAS 101.3 |
| Assessoria de Comunicação Social | 1 | Chefe de Assessoria | DAS 101.5 |
| 2 | Assessor | DAS 102.4 | |
| 2 | Assessor Técnico | DAS 102.3 | |
| SECRETARIA-EXECUTIVA | 1 | Secretário-Executivo | NE |
| 1 | Secretário-Executivo Adjunto | DAS 101.5 | |
| 7 | Assessor | DAS 102.4 | |
| 3 | Assessor Técnico | DAS 102.3 | |
| 1 | Assistente | DAS 102.2 | |
| Coordenação | 1 | Coordenador | DAS 101.3 |
| 1 | Assistente | DAS 102.2 | |
| Divisão | 1 | Chefe | DAS 101.2 |
| Gabinete | 1 | Chefe de Gabinete | DAS 101.4 |
| 1 | Assessor Técnico | DAS 102.3 | |
| 2 | Assistente | DAS 102.2 | |
| Coordenação | 1 | Coordenador | DAS 101.3 |
| DEPARTAMENTO DE GESTÃO INTERNA | 1 | Diretor | DAS 101.5 |
| 1 | Assessor Técnico | DAS 102.3 | |
| 1 | Assistente | DAS 102.2 | |
| Coordenação-Geral de Gestão Interna | 1 | Coordenador-Geral | DAS 101.4 |
| 1 | Assessor Técnico | FCPE 102.3 | |
| 1 | Assistente | FCPE 102.2 | |
| 2 | Assistente Técnico | DAS 102.1 | |
| DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS | 1 | Diretor | DAS 101.5 |
| 1 | Gerente de Projeto | DAS 101.4 | |
| 3 | Assessor | DAS 102.4 | |
| 3 | Assessor Técnico | DAS 102.3 | |
| 4 | Assistente | DAS 102.2 | |
| SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES | 1 | Subchefe | NE |
| 1 | Subchefe Adjunto | DAS 101.5 | |
| 3 | Assessor Especial | DAS 102.5 | |
| 7 | Assessor | DAS 102.4 | |
| 6 | Assessor Técnico | DAS 102.3 | |
| 7 | Assistente | DAS 102.2 | |
| 7 | Assistente Técnico | DAS 102.1 | |
| Gabinete | 1 | Chefe de Gabinete | DAS 101.4 |
| SECRETARIA NACIONAL DE ASSUNTOS FEDERATIVOS | 1 | Secretário | DAS 101.6 |
| 1 | Secretário-Adjunto | DAS 101.5 | |
| 2 | Assessor Especial | DAS 102.5 | |
| 1 | Chefe de Gabinete | DAS 101.4 | |
| 1 | Assessor Técnico | DAS 102.3 | |
| 1 | Assistente | DAS 102.2 | |
| Departamento de Articulação com os Estados e o Distrito Federal | 1 | Diretor | DAS 101.5 |
| 3 | Assessor | DAS 102.4 | |
| 2 | Assessor Técnico | DAS 102.3 | |
| 3 | Assistente Técnico | DAS 102.1 | |
| Departamento de Articulação com os Municípios | 1 | Diretor | DAS 101.5 |
| 3 | Assessor | DAS 102.4 | |
| 2 | Assessor Técnico | DAS 102.3 | |
| 3 | Assistente Técnico | DAS 102.1 | |
| SECRETARIA NACIONAL DE ARTICULAÇÃO SOCIAL | 1 | Secretário | DAS 101.6 |
| 1 | Secretário-Adjunto | DAS 101.5 | |
| 2 | Assessor Especial | DAS 102.5 | |
| Gabinete | 1 | Chefe de Gabinete | DAS 101.4 |
| 1 | Assessor Técnico | DAS 102.3 | |
| 2 | Assistente | DAS 102.2 | |
|
| 1 | Assistente Técnico | DAS 102.1 |
|
|
|
|
|
| ESCRITÓRIO ESPECIAL EM ALTAMIRA - ESTADO DO PARÁ | 1 | Coordenador-Geral | DAS 101.4 |
|
| 1 | Assessor Técnico | DAS 102.3 |
|
| 1 | Assistente | DAS 102.2 |
| DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES POLÍTICO-SOCIAIS | 1 | Diretor | DAS 101.5 |
| 5 | Assessor | DAS 102.4 | |
| 2 | Assessor Técnico | DAS 102.3 | |
| 1 | Assistente | DAS 102.2 | |
| Coordenação-Geral de Precursor | 1 | Coordenador-Geral | DAS 101.4 |
| Coordenação-Geral de Informações | 1 | Coordenador-Geral | DAS 101.4 |
| Coordenação-Geral de Projetos Especiais | 1 | Coordenador-Geral | DAS 101.4 |
| DEPARTAMENTO DE PARTICIPAÇÃO E DIÁLOGOS SOCIAIS | 1 | Diretor | DAS 101.5 |
| 1 | Assessor | DAS 102.4 | |
|
|
|
|
|
| Coordenação-Geral de Movimentos Urbanos | 1 | Coordenador-Geral | DAS 101.4 |
| 2 | Assessor Técnico | DAS 102.3 | |
| Coordenação-Geral de Movimentos do Campo e Territórios | 1 | Coordenador-Geral | DAS 101.4 |
|
| 2 | Assessor Técnico | DAS 102.3 |
| Coordenação-Geral de Participação Social na Gestão Pública | 1 | Coordenador-Geral | DAS 101.4 |
| DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO PARA A CIDADANIA E INOVAÇÃO SOCIAL | 1 | Diretor | DAS 101.5 |
|
| 1 | Assistente Técnico | DAS 102.1 |
| Coordenação-Geral de Processos Formativos | 1 | Coordenador-Geral | DAS 101.4 |
| Coordenação-Geral de Educação Popular e Mobilização Cidadã | 1 | Coordenador-Geral | DAS 101.4 |
| SECRETARIA NACIONAL DE JUVENTUDE | 1 | Secretário | DAS 101.6 |
| 1 | Secretário-Adjunto | DAS 101.5 | |
| 1 | Gerente de Projeto | DAS 101.4 | |
| 1 | Assessor | DAS 102.4 | |
| Gabinete | 1 | Chefe de Gabinete | DAS 101.4 |
| 3 | Assessor Técnico | DAS 102.3 | |
| 1 | Assistente | DAS 102.2 | |
| Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Juventude | 1 | Secretário-Executivo | DAS 101.4 |
| 1 | Assistente Técnico | DAS 102.1 | |
| Coordenação-Geral de Políticas Transversais | 1 | Coordenador-Geral | DAS 101.4 |
| 1 | Assistente | DAS 102.2 | |
| Coordenação-Geral de Relações Institucionais | 1 | Coordenador-Geral | DAS 101.4 |
| 1 | Assistente | DAS 102.2 | |
| Coordenação-Geral de Políticas Setoriais | 1 | Coordenador-Geral | DAS 101.4 |
| 1 | Assistente | DAS 102.2 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SECRETARIA DE GOVERNO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
| CÓDIGO | DAS-UNITÁRIO | SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||
| QTD. | VALOR TOTAL | QTD. | VALOR TOTAL | ||
| NE | 6,41 | 4 | 25,64 | 2 | 12,82 |
| SUBTOTAL 1 | 4 | 25,64 | 2 | 12,82 | |
| DAS 101.6 | 6,27 | 3 | 18,81 | 4 | 25,08 |
| DAS 101.5 | 5,04 | 25 | 126,00 | 15 | 75,60 |
| DAS 101.4 | 3,84 | 51 | 195,84 | 23 | 88,32 |
| DAS 101.3 | 2,10 | 38 | 79,80 | 4 | 8,40 |
| DAS 101.2 | 1,27 | 12 | 15,24 | 1 | 1,27 |
| DAS 101.1 | 1,00 | 14 | 14,00 | - | - |
|
|
|
|
|
|
|
| DAS 102.6 | 6,27 | 2 | 12,54 | 2 | 12,54 |
| DAS 102.5 | 5,04 | 26 | 131,04 | 10 | 50,40 |
| DAS 102.4 | 3,84 | 49 | 188,16 | 37 | 142,08 |
| DAS 102.3 | 2,10 | 62 | 130,20 | 35 | 73,50 |
| DAS 102.2 | 1,27 | 85 | 107,95 | 28 | 35,56 |
| DAS 102.1 | 1,00 | 70 | 70,00 | 20 | 20,00 |
| SUBTOTAL 2 | 437 | 1.089,58 | 179 | 532,75 | |
| FCPE 102.3 | 1,26 | - | - | 1 | 1,26 |
| FCPE 102.2 | 0,76 | - | - | 1 | 0,76 |
| SUBTOTAL 3 | - | - | 2 | 2,02 | |
| TOTAL | 441 | 1.115,22 | 183 | 547,59 | |
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA EM DECORRÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 768, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2017 ,
E DO DECRETO Nº 8.785, DE 10 DE JUNHO DE 2016 , E SALDO DE DAS-UNITÁRIO A SER REDUZIDO DA SECRETARIA DE GOVERNO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
a) REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA NACIONAL DE JUVENTUDE DA ANTIGA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO, EM DECORRÊNCIA DA LEI Nº 13.341, DE 29 DE SETEMBRO DE 2016 , E DO ART. 13 DO DECRETO Nº 8.579, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2015 :
| CÓDIGO | DAS-UNITÁRIO | DA ANTIGA SECRETARIA-GERAL P/ SEGES/MP | |
| QTD. | VALOR TOTAL | ||
| DAS 101.6 | 6,27 | 1 | 6,27 |
| DAS 101.5 | 5,04 | 1 | 5,04 |
| DAS 101.4 | 3,84 | 9 | 34,56 |
|
|
|
|
|
| DAS 102.4 | 3,84 | 1 | 3,84 |
| DAS 102.3 | 2,10 | 3 | 6,30 |
| DAS 102.2 | 1,27 | 5 | 6,35 |
| DAS 102.1 | 1,00 | 2 | 2,00 |
| TOTAL | 22 | 64,36 | |
b) REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO EM DECORRÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 768, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2017 :
| CÓDIGO | DAS-UNITÁRIO | DA SEGES/MP PARA A SEGOV | |
| QTD. | VALOR TOTAL | ||
| DAS 101.6 | 6,27 | 1 | 6,27 |
| DAS 101.5 | 5,04 | 1 | 5,04 |
| DAS 101.4 | 3,84 | 9 | 34,56 |
|
|
|
|
|
| DAS 102.4 | 3,84 | 1 | 3,84 |
| DAS 102.3 | 2,10 | 3 | 6,30 |
| DAS 102.2 | 1,27 | 5 | 6,35 |
| DAS 102.1 | 1,00 | 2 | 2,00 |
| SUBTOTAL (a) | 22 | 64,36 | |
| CÓDIGO | DAS-UNITÁRIO | DA SEGOV P/ SEGES/MP | |
| QTD. | VALOR TOTAL | ||
| DAS 101.6 | 6,27 | 1 | 6,27 |
| DAS 101.5 | 5,04 | 6 | 30,24 |
| DAS 101.4 | 3,84 | 19 | 72,96 |
| DAS 101.3 | 2,10 | 23 | 48,30 |
| DAS 101.2 | 1,27 | 8 | 10,16 |
| DAS 101.1 | 1,00 | 14 | 14,00 |
|
|
|
|
|
| DAS 102.5 | 5,04 | 11 | 55,44 |
| DAS 102.4 | 3,84 | 14 | 53,76 |
| DAS 102.3 | 2,10 | 28 | 58,80 |
| DAS 102.2 | 1,27 | 60 | 76,20 |
| DAS 102.1 | 1,00 | 44 | 44,00 |
| SUBTOTAL (b) | 228 | 470,13 | |
| TOTAL (c=b-a) | 206 | 405,77 | |
c) REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA DE GOVERNO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, EM DECORRÊNCIA DO DECRETO Nº 8.785, DE 10 DE JUNHO DE 2016 :
| CÓDIGO | DAS-UNITÁRIO | DA SEGOV P/ SEGES/MP | |
| QTD. | VALOR TOTAL | ||
| DAS 101.4 | 3,84 | 7 | 26,88 |
|
|
|
|
|
| DAS 102.5 | 5,04 | 5 | 25,20 |
| DAS 102.1 | 1,00 | 3 | 3,00 |
| SUBTOTAL (a) | 15 | 55,08 | |
| CÓDIGO | DAS-UNITÁRIO | DA SEGES/MP P/ SEGOV | |
| QTD. | VALOR TOTAL | ||
| DAS 101.6 | 6,27 | 1 | 6,27 |
| DAS 101.5 | 5,04 | 1 | 5,04 |
| DAS 101.3 | 2,10 | 1 | 2,10 |
| DAS 101.2 | 1,27 | 1 | 1,27 |
|
|
|
|
|
| DAS 102.4 | 3,84 | 1 | 3,84 |
| DAS 102.3 | 2,10 | 3 | 6,30 |
| DAS 102.2 | 1,27 | 4 | 5,08 |
| SUBTOTAL (b) | 12 | 29,90 | |
| TOTAL DO REMANEJAMENTO (c=a-b) | 3 | 25,18 | |
| VALOR TOTAL DE DAS-UNITÁRIO A SER REMANEJADO DA SECRETARIA DE GOVERNO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, EM DECORRÊNCIA DO DECRETO Nº 8.785, DE 10 DE JUNHO DE 2016 (d) | 97,05 | ||
| SALDO DE DAS-UNITÁRIO A SER REMANEJADO DA SECRETARIA DE GOVERNO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA (e=d-c) | 71,87 | ||
d) REMANEJAMENTO DE GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA DA SECRETARIA DE GOVERNO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA PARA A SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:
| CÓDIGO | DAS-UNITÁRIO | QTD. | VALOR TOTAL |
| Grupo 0002 (B) | 0,58 | 2 | 1,16 |
| Grupo 0003 (C) | 0,53 | 5 | 2,65 |
| Grupo 0004 (D) | 0,48 | 12 | 5,76 |
| Grupo 0005 (E) | 0,44 | 8 | 3,52 |
| TOTAL | 27 | 13,09 | |
REMANEJAMENTO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE E DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES
- DAS EXTINTOS NA SECRETARIA DE GOVERNO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, EM CUMPRIMENTO À LEI Nº 13.346, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016
a) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO REMANEJADAS:
| CÓDIGO | DAS-UNITÁRIO | DA SEGES/MP PARA A SEGOV/PR | |
| QTD. | VALOR TOTAL | ||
| FCPE 102.3 | 1,26 | 1 | 1,26 |
| FCPE 102.2 | 0,76 | 1 | 0,76 |
| TOTAL | 2 | 2,02 | |
b) DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO EXTINTOS:
| CÓDIGO | DAS-UNITÁRIO | QTD. | VALOR TOTAL |
| DAS-3 | 2,10 | 1 | 2,10 |
| DAS-2 | 1,27 | 1 | 1,27 |
| TOTAL | 2 | 3,37 | |
ESTRUTURA REGIMENTAL DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º À Secretaria-Geral da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:
I - na supervisão e execução das atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República;
II - no acompanhamento da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores, no âmbito dos órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, além de outros determinados em legislação específica, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
III - no planejamento nacional de longo prazo;
IV - na discussão das opções estratégicas do País, considerada a situação atual e as possibilidades para o futuro;
V - na elaboração de subsídios para a preparação de ações de governo;
VI - na formulação e implementação da política de comunicação e de divulgação social do Governo federal;
VII - na organização e no desenvolvimento de sistemas de informação e pesquisa de opinião pública;
VIII - na coordenação da comunicação interministerial e das ações de informação e de difusão das políticas de governo;
IX - na coordenação, normatização, supervisão e controle da publicidade e de patrocínios dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta e indireta, e de sociedades sob o controle da União;
X - na convocação de redes obrigatórias de rádio e televisão;
XI - na coordenação e na consolidação da implementação do sistema brasileiro de televisão pública;
XII - na assistência ao Presidente da República relativamente à comunicação com a sociedade e ao relacionamento com a imprensa nacional, regional e internacional;
XIII - na coordenação do credenciamento de profissionais de imprensa e do acesso e do fluxo a locais onde ocorram atividades de que participe o Presidente da República;
XIV - na prestação de apoio jornalístico e administrativo ao comitê de imprensa do Palácio do Planalto;
XV - na divulgação de atos e de documentos para órgãos públicos;
XVI - no apoio aos órgãos integrantes da Presidência da República no relacionamento com a imprensa;
XVII - nas atividades de cerimonial da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 9.193, de 2017)
XVIII - na implementação de políticas e ações voltadas à ampliação das oportunidades de investimento e emprego e da infraestrutura pública; e
XVIII - na implementação de políticas e ações voltadas à ampliação das oportunidades de investimento e emprego e da infraestrutura pública; (Redação dada pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)
XIX - na coordenação, monitoramento, avaliação e supervisão das ações do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI e no apoio às ações setoriais necessárias à sua execução.
XIX - na coordenação, monitoramento, avaliação e supervisão das ações do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI e no apoio às ações setoriais necessárias à sua execução; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)
XX - no exercício das competências relativas às atividades aquícola e pesqueira. (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A Secretaria-Geral da Presidência da República tem como estrutura básica:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República:
1. Departamento de Gestão Interna;
2. Secretaria de Administração:
2.1. Diretoria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade;
2.2. Diretoria de Gestão de Pessoas;
2.3. Diretoria de Recursos Logísticos; e
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos:
1. Secretaria de Articulação de Políticas Públicas;
2. Secretaria de Coordenação de Projetos; e
3. Secretaria de Articulação para Investimentos e Parcerias;
b) Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos:
1. Secretaria de Ações Estratégicas;
1.1. Diretoria de Assuntos Internacionais Estratégicos; e
1.2. Diretoria de Assuntos de Defesa e Segurança;
2. Secretaria de Planejamento Estratégico;
2.1. Diretoria de Integração Produtiva e Desenvolvimento Econômico; e
2.2. Diretoria de Projetos Especiais;
c) Secretaria Especial de Comunicação Social:
1. Porta-Voz da Presidência da República;
2. Subsecretaria de Articulação e Pesquisa de Opinião Pública;
2.1. Departamento de Pesquisa de Opinião Pública;
3. Subsecretaria de Comunicação Digital;
3.1. Departamento de Conteúdo Digital;
3.2. Departamento de Estratégia e Monitoramento da Comunicação Digital; e
3.3. Departamento de Produção e Divulgação de Imagens;
4. Secretaria de Publicidade e Promoção:
4.1. Departamento de Publicidade;
4.3. Departamento de Patrocínios; e
5. Secretaria de Gestão e Controle:
5.2. Departamento de Orientações Normativas para Comunicação; e
5.3. Departamento de Orçamento e Referência de Preços;
6.1. Departamento de Relações com a Imprensa Nacional;
6.2. Departamento de Relações com a Imprensa Internacional; e
6.3. Departamento de Relações com a Imprensa Regional;
d) Secretaria de Controle Interno; e
e) Cerimonial da Presidência da República; e (Revogado pelo Decreto nº 9.193, de 2017)
f) Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca: (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)
1. Gabinete; (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)
2. Coordenação-Geral de Gestão de Processos Internos; (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)
3. Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamento e Administração; (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)
4. Departamento de Planejamento e Ordenamento da Aquicultura; (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)
5. Departamento de Planejamento e Ordenamento da Pesca; (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)
6. Departamento de Registro, Monitoramento e Controle da Aquicultura e da Pesca; (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)
7. Escritórios Federais da Aquicultura e da Pesca; e (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)
8. Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca - Conape; e (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)
a) Empresa Brasil de Comunicação - EBC, por meio da Secretaria Especial de Comunicação Social; e
b) Empresa de Planejamento e Logística - EPL, por meio da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República
Art. 3º À Assessoria Especial compete:
I - assessorar o Ministro no exercício de suas atribuições e, especialmente, no exame e na condução dos assuntos afetos à Secretaria-Geral; e
II - assessorar o Ministro em sua atuação nos conselhos e nos órgãos colegiados em que tenha assento.
Art. 4º Ao Gabinete do Ministro compete:
I - assessorar e assistir o Ministro em sua representação política e social;
II - assessorar e assistir o Ministro no preparo e no despacho do seu expediente pessoal e de sua agenda;
III - apoiar o Ministro na participação em eventos e no seu relacionamento com representações e autoridades nacionais e estrangeiras;
IV - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro;
V - assessorar o Ministro na supervisão das atividades de comunicação social da Secretaria-Geral;
VI - assessorar o Ministro em assuntos internacionais relacionados às atribuições institucionais da Secretaria-Geral;
VII - acompanhar e analisar cenários com potencial de gerar crises que ameacem a estabilidade institucional, o Estado, a sociedade ou o Governo federal;
VIII - articular e assessorar o gerenciamento de crises que ameacem o Estado e a estabilidade institucional, quando determinado; e
IX - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro.
Art. 5º À Secretaria-Executiva compete:
I - assessorar e assistir o Ministro em sua representação funcional e política;
II - auxiliar o Ministro na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência da Secretaria-Geral;
III - submeter ao Ministro o planejamento da ação global da Secretaria-Geral e a proposta orçamentária e a programação financeira anual da Presidência da República;
IV - supervisionar e coordenar as atividades dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria-Geral;
V - supervisionar e coordenar as atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República;
VI - auxiliar na articulação interministerial nos temas de competência da Secretaria-Geral;
VII - coordenar a interlocução com a Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil nas matérias jurídicas de especial interesse da Secretaria-Geral;
VIII - apoiar o monitoramento e a avaliação de programação e de ações da Secretaria-Geral; e
IX - planejar e organizar a gestão interna da Secretaria-Geral.
Art. 6º Ao Departamento de Gestão Interna compete:
I - articular junto a Secretaria de Administração as providências para o atendimento das demandas recebidas das unidades da Secretaria-Geral no que se refere à administração de pessoal, material, tecnologia da informação, patrimônio, serviços gerais, orçamento e finanças; e
II - prestar apoio aos eventos promovidos pela Secretaria-Geral.
Art. 7º À Secretaria de Administração compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar, dirigir, controlar e exercer a função de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Serviços Gerais, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Custos, de Administração Financeira Federal, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal, e do Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo;
II - promover a articulação com o órgão de cada um dos sistemas federais de que trata o inciso I e informar e orientar os órgãos da Presidência da República quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;
III - executar as atividades de administração patrimonial e de suprimento, de telecomunicações e de publicação dos atos oficiais da Presidência da República e da Vice-Presidência da República;
IV - planejar, coordenar, supervisionar, executar e controlar as atividades de articulação com a Autoridade Certificadora Raiz da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, no âmbito dos órgãos integrantes da estrutura da Presidência da República e com os agentes públicos indicados pela Secretaria-Geral, no que se relacionem com a expedição de documentos eletrônicos;
V - gerir a reserva técnica de Gratificações de Exercício de Cargo em confiança nos órgãos da Presidência da República e de Gratificação de Representação da Presidência da República;
VI - supervisionar e coordenar as atividades de relações públicas na Presidência da República;
VII - instituir manuais, normas e procedimentos regulamentares aplicáveis às atividades de sua competência;
VIII - planejar e coordenar atividades relacionadas à segurança da informação no âmbito da Secretaria de Administração;
IX - coordenar, avaliar, direcionar e monitorar ações relacionadas a gestão; e
X - estabelecer acordo de cooperação e parcerias no âmbito de suas competências.
Parágrafo único. Ressalvadas as situações previstas em legislação específica, o âmbito de competência da Secretaria de Administração abrange os órgãos integrantes da estrutura organizacional da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República.
Art. 8º À Diretoria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar, elaborar e executar as atividades relacionadas aos sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade e de custos, no âmbito da Presidência da República;
II - planejar, coordenar, executar e acompanhar a execução orçamentária e financeira;
III - gerenciar as atividades relacionadas a diárias e passagens;
IV - planejar, coordenar, supervisionar, executar, avaliar e controlar, as atividades relacionadas à concessão, à aplicação e à comprovação de suprimentos de fundos, incluídos os destinados a cobrir despesas para atender peculiaridades da Presidência da República; e
V - exercer as atividades de órgãos setorial contábil dos órgãos integrantes da Presidência da República, de suas entidades vinculadas, da Vice-Presidência da República e de outros determinados em legislação específica.
Art. 9º À Diretoria de Gestão de Pessoas compete:
I - planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas com a gestão das informações funcionais, o desenvolvimento profissional e organizacional, a valorização e a assistência à saúde dos servidores, alinhados às estratégias organizacionais e às orientações do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal;
II - prestar apoio administrativo à equipe dos ex-Presidentes da República, na forma da legislação em vigor; e
III - administrar o acervo bibliográfico e informacional da Presidência da República.
Art. 10. À Diretoria de Recursos Logísticos compete planejar, coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades relacionadas com:
I - as licitações e os contratos destinados à aquisição de bens patrimoniais permanentes e de consumo, de gêneros alimentícios e à contratação de obras e serviços;
II - a elaboração de projetos de obras, de manutenção predial, de reparos, de modificações e de serviços de engenharia em edifícios e imóveis funcionais, incluídas a manutenção de usinas geradoras de energia elétrica e de vapor e a urbanização de áreas verdes;
III - a administração de suprimento, de serviços gerais, de limpeza e de patrimônio;
IV - a administração do arquivo, da comunicação administrativa e da publicação dos atos oficiais;
V - a administração de cozinhas, de refeitórios e de restaurantes e o preparo de locais para eventos presidenciais;
VI - a administração de palácios, de residências oficiais e de imóveis funcionais;
VII - a administração de transporte de cargas, de autoridades e servidores e da guarda e a manutenção dos veículos oficiais; e
VIII - a contratação de transporte de mudança de mobiliário e bagagens de servidores, de acordo com a legislação vigente.
Art. 11. À Diretoria de Tecnologia compete:
I - planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas com:
a) a política, as diretrizes e a administração de recursos de tecnologia da informação, incluídas a segurança de informações eletrônicas e de recursos de telecomunicações, eletrônica e segurança eletrônica;
b) o desenvolvimento, a contratação e a manutenção de soluções de tecnologia;
c) a articulação com órgãos do Poder Executivo federal e dos outros Poderes com empresas de telecomunicações e com o órgão regulador nacional de controle das telecomunicações em assuntos sobre uso de tecnologia da informação e de telecomunicações;
d) a especificação de recursos, a implementação, a disseminação e o incentivo ao uso de soluções de tecnologia;
e) a orientação e o suporte aos usuários na instalação, na configuração e no uso de equipamentos e na utilização de sistemas, aplicativos e serviços na área de tecnologia;
f) a operação e a manutenção ininterrupta das centrais de comunicações, de atendimento, de informações e das mesas operadoras no âmbito da Presidência da República e da Vice-Presidência da República;
g) a utilização, a operação e a manutenção do auditório do Anexo I do Palácio do Planalto e dos equipamentos ali instalados; e
h) as diretrizes e a administração de recursos de tecnologia da informação para segurança de informações tecnológicas;
II - planejar, executar, coordenar e controlar as atividades de articulação da Secretaria de Administração com a Autoridade Certificadora Raiz da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil;
III - promover a segurança das comunicações no âmbito da Presidência da República; e
IV - planejar e realizar, em articulação com o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, as atividades técnicas de apoio de telecomunicações, de eletrônica, de rádio operação, de telefonia e de segurança eletrônica ao Presidente da República, incluídas as relacionadas com viagens, deslocamentos e eventos de que participe.
Seção II
Dos órgãos específicos singulares
Art. 12. À Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos compete:
I - coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as ações do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI;
II - acompanhar e subsidiar, no exercício de suas funções de supervisão e apoio, a atuação dos Ministérios, dos órgãos, das entidades setoriais e do Fundo de Apoio à Estruturação de Parcerias - FAEP sem prejuízo das competências legais dos Ministérios, dos órgãos e das entidades setoriais;
III - divulgar os projetos do PPI, de forma que permita o acompanhamento público;
IV - celebrar ajustes com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e como com a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, para o recebimento de contribuições técnicas com vistas à adoção das melhores práticas nacionais e internacionais de promoção da ampla e justa competição na celebração das parcerias e na prestação dos serviços;
V - celebrar ajustes ou convênios com órgãos ou entidades da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, para a ação coordenada ou para o exercício de funções descentralizadas; e
VI - coordenar e secretariar o funcionamento do Conselho do PPI.
Art. 13. À Secretaria de Articulação de Políticas Públicas compete:
I - promover e coordenar o processo de planejamento integrado de investimentos em infraestrutura com potencial de integrar o PPI, em articulação com a EPL, com as agências reguladoras e com os órgãos e as entidades da administração pública federal;
II - selecionar os projetos a serem qualificados pelo PPI;
III - acompanhar e colaborar com o aprofundamento de estudos e o desenvolvimento de políticas públicas relacionadas à ampliação e ao fortalecimento da interação entre os entes públicos e a iniciativa privada e estabelecidas por meio da celebração de contratos de parceria para a execução de empreendimentos públicos de infraestrutura e de outras medidas de desestatização;
IV - contribuir para a melhoria da coordenação e do alinhamento estratégico das políticas governamentais no âmbito federal, estadual, distrital e municipal; e
V - apoiar a Secretaria de Articulação para Investimentos e Parcerias com a comunicação e a transparência das ações relativas aos projetos qualificados no PPI.
Art. 14. À Secretaria de Coordenação de Projetos compete:
I - coordenar, monitorar e avaliar a execução do PPI, em articulação com os Ministérios, os órgãos e as entidades setoriais;
II - supervisionar a execução dos projetos qualificados no PPI;
III - colaborar para o aperfeiçoamento técnico das ações implementadas no âmbito do PPI e contribuir para a sua efetividade;
IV - apoiar a Secretaria de Articulação para Investimentos e Parcerias com a comunicação e a transparência das ações relativas aos projetos qualificados no PPI; e
V - realizar o acompanhamento de contratos de parcerias existentes, especialmente no tocante a novos investimentos.
Art. 15. À Secretaria de Articulação para Investimentos e Parcerias compete:
I - realizar articulação com agentes externos e internos à administração pública para viabilizar investimentos e contratos de parcerias no PPI;
II - acompanhar o mercado de potenciais operadores, investidores e financiadores de empreendimentos públicos qualificáveis no PPI;
III - sistematizar as informações relativas ao Programa e aos projetos qualificados no PPI, com vistas à transparência das iniciativas da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos;
IV - apresentar e promover o Programa e os projetos qualificados no PPI junto a instituições financeiras, investidores, operadores e fornecedores nacionais e internacionais;
V - articular-se junto aos órgãos e às entidades da administração pública federal e aos agentes de mercado para discussão de assuntos referentes a contratos de parceria e ao marco normativo aplicável; e
VI - propor e coordenar a celebração de ajustes e convênios com órgãos ou entidades da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para promoção de ações coordenadas ou para o exercício de funções descentralizadas.
Art. 16. À Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos compete:
I - assistir a Presidência da República no planejamento de políticas e estratégias de longo prazo;
II - subsidiar a discussão das opções estratégicas do País, considerando a situação presente e as possibilidades do futuro;
III - formular marcos referenciais de cunho estratégico, considerados os riscos e as ameaças à integridade e aos interesses estratégicos nacionais;
IV - articular políticas e estratégias nacionais de longo prazo com órgãos do governo, os poderes públicos e as instituições da sociedade civil;
V - cooperar na formulação, no planejamento, na execução e no acompanhamento de ações governamentais com vistas à defesa da soberania e das instituições nacionais e à salvaguarda dos interesses do Estado;
VI - promover a governança estratégica entre os órgãos de governo, voltada ao planejamento de longo prazo e à inserção internacional do País;
VII - propor mecanismos estratégicos de concertação técnica e política com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, que subsidiem o aprimoramento, a modernização e o fortalecimento do setor público nacional;
VIII - colaborar no delineamento de estratégias para a Presidência da República na formulação de políticas, em especial nas áreas de segurança, defesa nacional, política externa, inteligência, indústria, comércio e desenvolvimento, e ciência e tecnologia;
IX - coordenar, supervisionar e fomentar projetos e programas necessários à preparação das ações estratégicas de governo;
X - participar de órgãos colegiados, conselhos deliberativos, consultivos ou opinativos, câmaras e grupos de trabalho que tratem de políticas e estratégias nacionais de longo prazo nos quais a Presidência da República tenha assento; e
XI - pronunciar-se sobre questões estratégicas encaminhadas pelo Presidente da República ou pelo Secretário-Geral da Presidência da República.
Art. 17. À Secretaria de Ações Estratégicas compete:
I - avaliar cenários externos, detectar riscos e ameaças à integridade territorial e aos interesses estratégicos nacionais e as oportunidades para a promoção daqueles interesses;
II - realizar estudos, projetos e análises para embasar a formulação das linhas estratégicas de ação do governo em matéria de defesa da soberania nacional;
III - assistir e aconselhar a Presidência da República por meio de estudos e projetos que contribuam para a formulação e aperfeiçoamento de políticas de longo prazo de defesa, segurança e inteligência;
IV - elaborar propostas de mecanismos de concertação técnica e política com instituições responsáveis pela execução de uma estratégia nacional de política externa;
V - propor a adoção de mecanismos de concertação política e cooperação técnica com entidades da administração pública ligadas às áreas de atuação da Secretaria;
VI - desenvolver e propor políticas estratégicas multisetoriais vitais para a modernização do País e o aprimoramento de sua inserção internacional;
VII - consolidar os projetos estratégicos de longo prazo para a formulação de uma estratégia nacional; e
VIII - promover e coordenar as atividades de pesquisa e análise necessárias à formulação de políticas de longo prazo.
Art. 18. À Diretoria de Assuntos Internacionais Estratégicos compete:
I - realizar estudos e projetos, sistematizar dados e produzir análises que sirvam de subsídio para a formulação das ações estratégicas internacionais de longo prazo;
II - identificar mecanismos e instrumentos conducentes a uma inserção internacional mais favorável do Brasil e ao reforço da cooperação internacional;
III - acompanhar a evolução das questões internacionais e promover estudos e subsídios para a formulação de diretrizes e políticas setoriais com relevância para inserção externa do País;
IV - acompanhar os aspectos estratégicos da formulação e implementação da política externa do País;
V - avaliar o cenário internacional e detectar riscos e oportunidades com reflexos para os objetivos estratégicos e os interesses nacionais; e
VI - coletar, sistematizar e analisar dados e informações para subsidiar a formulação das linhas estratégicas de ação internacional da Presidência da República.
Art. 19. À Diretoria de Assuntos de Defesa e Segurança compete:
I - realizar estudos, projetos e análises que contribuam para a formulação e o aperfeiçoamento das opções estratégicas de defesa, segurança nacional e inteligência;
II - identificar oportunidades estratégicas para a consecução dos objetivos nacionais e detectar ameaças à integridade do território e das instituições nacionais;
III - acompanhar a formulação das políticas nacionais de segurança das informações;
IV - elaborar subsídios para auxiliar na formulação de políticas nacionais relativas à salvaguarda das infraestruturas críticas do País contra ataques físicos ou cibernéticos e situações de crise;
V - analisar e elaborar estudos sobre controle de fronteiras e o combate ao crime transnacional; e
VI - contribuir para a implementação e o aperfeiçoamento da Estratégia Nacional de Defesa.
Art. 20. À Secretaria de Planejamento Estratégico compete:
I - assistir a Presidência da República na formulação e no aperfeiçoamento de políticas de longo prazo voltadas ao crescimento econômico e ao desenvolvimento social, com ênfase nas áreas de segurança alimentar, tecnologias sensíveis, energia e meio ambiente, dentre outras;
II - propor, em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública, a elaboração de ações e projetos estratégicos;
III - promover e coordenar atividades de pesquisa e análise necessárias à formulação de políticas de longo prazo;
IV - manter interlocução técnica e política com as demais instâncias de governo com responsabilidades no planejamento estratégico;
V - promover o debate e o intercâmbio de ideias sobre o planejamento nacional de longo prazo com entes federativos e a sociedade brasileira;
VI - propor políticas estratégicas voltadas à proteção e ao desenvolvimento sustentável da Amazônia e à salvaguarda de sua biodiversidade;
VII - propor políticas estratégicas voltadas ao desenvolvimento e ao emprego de fontes renováveis de energia, com vistas à sustentabilidade e à segurança energética do País; e
VIII - propor ações de integração estratégica de programas que incentivem a integração estratégica do setor privado nacional a cadeias globais de valor.
Art. 21. À Diretoria de Integração Produtiva e Desenvolvimento Econômico compete:
I - fornecer subsídios para a formulação do planejamento nacional de longo prazo centrado no crescimento econômico, no desenvolvimento social e na integração estratégica do setor privado nacional a cadeias globais de valor;
II - realizar estudos, projetos e análises que contribuam para a formulação e o aperfeiçoamento das opções estratégicas de natureza econômica, comercial, industrial e de infraestrutura;
III - promover estudos, pesquisas e análises voltados ao incremento da produtividade e à geração de inovações técnicas, tecnológicas, gerenciais e mercadológicas pelo setor privado nacional;
IV - identificar oportunidades estratégicas de longo prazo, com vistas ao adensamento das cadeias produtivas, ao aperfeiçoamento da infraestrutura industrial e logística e à modernização da matriz energética do País; e
V - propor, acompanhar e coordenar programas e projetos especiais voltados para a disseminação e a aplicação de conhecimentos técnicos e estratégicos no âmbito da administração pública.
Art. 22. À Diretoria de Projetos Especiais compete:
I - coletar, sistematizar e analisar dados e informações para a elaboração de estudos comparados de desafios e projetos nacionais;
II - realizar estudos, projetos e análises para a formulação e o aperfeiçoamento das opções estratégicas nas áreas de segurança alimentar, tecnologias sensíveis, energia e meio ambiente;
III - desenvolver propostas de políticas estratégicas voltadas à proteção e ao desenvolvimento sustentável da Amazônia e à salvaguarda de sua biodiversidade; e
IV - desenvolver políticas estratégicas de desenvolvimento e do emprego de fontes renováveis de energia, com vistas à sustentabilidade e à segurança energética do País.
Art. 23. À Secretaria Especial de Comunicação Social compete assistir direta e imediatamente o Presidente da República, especialmente:
I - na formulação e na implementação da política de comunicação e divulgação social e de programas informativos do Poder Executivo federal;
II - na coordenação da comunicação interministerial e das ações de informação e difusão das políticas do Governo federal;
III - na articulação com instituições do Poder Executivo federal, quando da divulgação de políticas, programas e ações do Governo federal, e em atos, eventos, solenidades e viagens dos quais o Presidente da República e outras autoridades de interesse da Presidência da República participem;
IV - na coordenação, na normatização, na supervisão e no controle da publicidade e dos patrocínios dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta e indireta, e das sociedades sob o controle da União;
V - no relacionamento com meios de comunicação, entidades dos setores de comunicação e nas atividades de relacionamento público-social;
VI - na convocação de redes obrigatórias de rádio e de televisão;
VII - na coordenação e na consolidação da comunicação governamental nos canais próprios de comunicação;
VIII - no relacionamento com a imprensa regional, nacional e internacional;
IX - na coordenação das ações de comunicação da República Federativa do Brasil no exterior e na realização de eventos institucionais da Presidência da República com representações e autoridades nacionais e estrangeiras, em articulação com os demais intervenientes;
X - na organização e no desenvolvimento de sistemas de informação e pesquisa de opinião pública; e
XI - no apoio aos órgãos integrantes da Presidência da República no relacionamento com a imprensa.
Parágrafo único. A Secretaria Especial de Comunicação Social exercerá a supervisão direta das atividades da EBC e auxiliará o Ministro nas atividades de supervisão que ele decidir exercer diretamente.
Art. 24. Ao Porta-Voz da Presidência da República compete:
I - externar a opinião do Presidente da República; e
II - realizar outras atividades correlatas cometidas pelo Secretário Especial de Comunicação Social.
Art. 25. À Subsecretaria de Articulação e Pesquisa de Opinião Pública compete:
I - apoiar as atividades de articulação da comunicação interministerial e das ações de informação e difusão das políticas do Governo federal;
II - apoiar as atividades de coordenação da articulação com instituições do Poder Executivo federal, quando da divulgação de políticas, programas e ações do Governo federal; e
III - supervisionar a execução de pesquisas de opinião pública para subsidiar o desempenho das atribuições da Secretaria Especial de Comunicação Social.
Art. 26. Ao Departamento de Pesquisa de Opinião Pública compete:
I - coordenar a execução de pesquisas de opinião pública para subsidiar o desempenho das atribuições da Secretaria Especial de Comunicação Social;
II - avaliar a percepção da população brasileira sobre a atuação do Poder Executivo federal;
III - supervisionar a realização de pesquisas sobre o impacto e a percepção da sociedade em relação às políticas, aos programas e às ações do Poder Executivo federal; e
IV - acompanhar os resultados de pesquisas externas de interesse do Poder Executivo federal.








