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Artigo 35
I - zelar pela imagem do Presidente da República e do Governo federal nos eventos institucionais e oficiais;
II - coordenar e acompanhar a criação, a aprovação, a produção e a instalação de peças e materiais publicitários de ambientação e de divulgação e de materiais de comunicação visual a serem empregados em eventos institucionais e oficiais que prevejam a participação da Presidência da República;
III - orientar a programação visual e supervisionar a aplicação das marcas e assinaturas do Governo federal em peças e materiais publicitários de ambientação e de divulgação e em outros materiais de comunicação visual que envolvam ações e programas do Governo federal; e
IV - supervisionar, coordenar e executar os eventos oficiais da Presidência da República.








