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Artigo 6
I - da Casa Civil da Presidência da República para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:
a) seis DAS 101.6;
b) quinze DAS 101.5;
c) trinta e três DAS 101.4;
d) dez DAS 101.3;
e) nove DAS 101.2;
f) quatro DAS.102.5
g) quinze DAS 102.4;
h) onze DAS 102.3;
i) dezesseis DAS 102.2;
j) vinte e três DAS 102.1;
k) uma FCPE 101.4;
l) duas FCPE 101.3;
m) duas FCPE 101.2;
n) uma FCPE 102.4; e
o) três FCPE 102.1;
II - do Gabinete Pessoal do Presidente da República para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:
a) um DAS 101.6;
b) um DAS 101.5;
c) três DAS 102.4;
d) seis DAS 102.3;
e) três DAS 102.2; e
f) um DAS 102.1;
III - da Secretaria-Executiva do Programa de Parcerias e Investimentos da Presidência da República para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:
a) quatro DAS 101.6;
b) nove DAS 101.5;
c) um DAS 101.4;
d) um DAS 102.5;
e) seis DAS 102.4; e
f) três DAS 102.3; e
IV - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para a Secretaria-Geral da Presidência da República:
a) dezesseis DAS 101.6;
b) trinta e seis DAS 101.5;
c) sessenta e dois DAS 101.4;
d) quarenta DAS 101.3;
e) trinta e três DAS 101.2;
f) nove DAS 101.1;
g) dois DAS 102.6;
h) vinte e quatro DAS 102.5;
i) cinquenta DAS 102.4;
j) cinquenta e oito DAS 102.3;
k) cinquenta e seis DAS 102.2;
l) cinquenta e quatro DAS 102.1;
m) uma FCPE 101.4;
n) duas FCPE 101.3;
o) duas FCPE 101.2;
p) uma FCPE 102.4; e
q) três FCPE 102.1.








