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Art. 20 do Decreto nº 9.035/2017




Decretos - 9.035, de 20 .4.2017 - 9.035, de 20 .4.2017




Artigo 20



Art. 20. Ao Departamento de Governo Digital compete:

I - coordenar, disciplinar e articular a implantação de ações integradas de governança digital no Poder Executivo federal;

II - promover e coordenar ações relacionadas à expansão da prestação de serviços públicos por meios digitais no Poder Executivo federal;

III - promover e coordenar ações de sistematização e disponibilização à sociedade de dados e informações relacionados às ações do Poder Executivo federal;

IV - coordenar projetos com objetivo de desenvolver soluções analíticas de dados, análises estatísticas e exploratórias, cruzamentos de dados e análises preditivas para a produção de informações estratégicas para implementação de políticas públicas e tomada de decisão no Poder Executivo federal;

V - apoiar projetos de tecnologia da informação e comunicação para promover a transparência ativa e a participação da sociedade no ciclo de políticas públicas por meios digitais; Revogado pelo Decreto nº 9.353, de 2018) (Vigência)

VI - coordenar e fomentar as atividades referentes à Política de Software Público; e (Revogado pelo Decreto nº 9.353, de 2018) (Vigência)

VII - normatizar, promover e coordenar ações junto aos órgãos do Sisp quanto a: (Revogado pelo Decreto nº 9.353, de 2018) (Vigência)

a) governança digital; (Revogado pelo Decreto nº 9.353, de 2018) (Vigência)

b) prestação de serviços públicos digitais; e (Revogado pelo Decreto nº 9.353, de 2018) (Vigência)

c) compartilhamento e cruzamento de bases de dados para implementação de políticas públicas e tomada de decisão. (Revogado pelo Decreto nº 9.353, de 2018) (Vigência)

Art. 20. Ao Departamento de Serviços Públicos Digitais compete: (Redação dada pelo Decreto nº 9.353, de 2018) (Vigência)

I - definir políticas e diretrizes para a expansão da oferta de serviços públicos digitais em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; (Redação dada pelo Decreto nº 9.353, de 2018) (Vigência)

II - ofertar soluções de tecnologia da informação e comunicação com objetivo de elevar a eficiência na prestação dos serviços públicos; (Redação dada pelo Decreto nº 9.353, de 2018) (Vigência)

III - propor soluções que facilitem o acesso dos cidadãos aos serviços públicos digitais; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.353, de 2018) (Vigência)

IV - promover e implementar plataformas de serviços públicos digitais. (Redação dada pelo Decreto nº 9.353, de 2018) (Vigência)


Conteudo atualizado em 19/10/2021