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Artigo 30
Art. 30. Ao Departamento de Órgãos Extintos compete: (Redação dada pelo Decreto nº 9.561, de 2018) (Vigência)
I - exercer as funções de planejamento, coordenação e supervisão relativas aos processos de extinção de órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
II - acompanhar e orientar as atividades relacionadas à preparação e à organização de acervo documental de órgãos e de entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional submetidos a processos de extinção, até sua entrega aos órgãos responsáveis pela guarda e manutenção;
II - coordenar as atividades de organização e de manutenção do acervo documental de órgãos e de entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional submetidos a processos de extinção, até a sua entrega aos órgãos responsáveis pela guarda e manutenção; (Redação dada pelo Decreto nº 9.561, de 2018) (Vigência)
III - incumbir-se, junto aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, da regularização de pendências decorrentes dos processos de extinção em que tenha atuado, na forma do inciso I;
IV - promover análise, aprovação e tomar providências relativas às prestações de contas dos convênios e aos instrumentos similares celebrados:
1. Ministério do Bem-Estar Social; e
2. Ministério da Integração Regional;
b) pela extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência;
c) pelo extinto Ministério do Bem-Estar Social, referentes a projetos habitacionais integrados, financiados com recursos do Fundo de Custeio de Programas de Habitação Popular - Fehap, repassados pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e
d) pela extinta Secretaria Especial de Políticas Regionais, nos exercícios financeiros de 1995 a 1999;
V - praticar os atos operacionais e de gestão relativos aos servidores, aos militares, aos empregados, aos aposentados e aos beneficiários de pensão: (Revogado pelo Decreto nº 9.561, de 2018) (Vigência)
a) de órgãos e entidades extintos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional cuja administração encontre-se vinculada ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Revogado pelo Decreto nº 9.561, de 2018) (Vigência)
b) dos ex-territórios do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima; e (Revogado pelo Decreto nº 9.561, de 2018) (Vigência)
c) do antigo Distrito Federal; (Revogado pelo Decreto nº 9.561, de 2018) (Vigência)
VI - executar as atividades relacionadas ao cadastro e à concessão de complementação de aposentadorias e pensões dos ferroviários de que tratam a Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991 , e a Lei nº 10.478, de 28 de junho de 2002 ;
VII - gerir o pagamento da parcela sob encargo da União referente a proventos de inatividade e demais direitos referidos no inciso II do caput do art. 118 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 ;
VIII - fornecer ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS informações sobre os valores das remunerações constantes do plano de cargos e salários da extinta Rede Ferroviária Federal S. A. - RFFSA, para efeito de cálculo da complementação de aposentadorias e pensões à conta da União, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.186, de 1991 , e na Lei nº 10.478, de 2002 ;
IX - supervisionar, coordenar e orientar as Superintendências de Administração do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão nos Estados do Acre, do Amapá, de Rondônia e de Roraima; e
IX - supervisionar, coordenar e orientar as unidades administrativas de pessoal oriundo dos ex-Territórios Federais nos Estados do Amapá, de Rondônia e de Roraima; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.353, de 2018) (Vigência) (Revogado pelo Decreto nº 9.561, de 2018) (Vigência)
X - prestar atendimento e executar as atividades relacionadas ao pagamento de reparação econômica de caráter indenizatório referentes a anistiados políticos e a seus beneficiários. (Revogado pelo Decreto nº 9.561, de 2018) (Vigência)
Parágrafo único. O Departamento de Órgãos Extintos e de Gestão de Folha de Pagamento atuará como órgão setorial de pessoal civil e militar nas hipóteses do inciso V do caput . (Revogado pelo Decreto nº 9.561, de 2018) (Vigência)
Art. 30-A. Ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas compete: (Incluído pelo Decreto nº 9.561, de 2018) (Vigência)
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à centralização dos serviços de inativos e pensionistas dos órgãos da administração pública federal direta integrantes do Sipec no Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Incluído pelo Decreto nº 9.561, de 2018) (Vigência)
II - praticar os atos operacionais e de gestão relativos à concessão e à manutenção de benefícios dos servidores civis e militares, dos empregados, dos aposentados e dos beneficiários de pensão: (Incluído pelo Decreto nº 9.561, de 2018) (Vigência)
a) dos ex-territórios do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima; e (Incluído pelo Decreto nº 9.561, de 2018) (Vigência)
b) do antigo Distrito Federal; (Incluído pelo Decreto nº 9.561, de 2018) (Vigência)
III - praticar os atos operacionais e de gestão relativos à concessão e à manutenção de benefícios dos servidores aposentados e de pensionistas de órgãos e entidades extintos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional cuja administração esteja vinculada ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Incluído pelo Decreto nº 9.561, de 2018) (Vigência)
IV - praticar os atos operacionais e de gestão relativos à concessão e à manutenção de benefícios dos servidores aposentados e de pensionistas dos órgãos da administração pública federal direta integrantes do Sipec cujos serviços tenham sido centralizados; (Incluído pelo Decreto nº 9.561, de 2018) (Vigência)
V - coordenar a execução das atividades relacionadas ao pagamento de reparação econômica de caráter indenizatório referentes a anistiados políticos e a seus beneficiários; e (Incluído pelo Decreto nº 9.561, de 2018) (Vigência)
VI - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas aos assentamentos funcionais físicos e digitais dos servidores inativos e pensionistas, sob gestão do Departamento, no âmbito do Sipec. (Incluído pelo Decreto nº 9.561, de 2018) (Vigência)
Parágrafo único. O Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas atuará como órgão setorial de pessoal civil, militar e anistiados políticos nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do caput . (Incluído pelo Decreto nº 9.561, de 2018) (Vigência)








