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Artigo 33
×Conteúdo atualizado em 19/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 33. Ao Departamento de Caracterização e Incorporação do Patrimônio compete:
I - coordenar, controlar e orientar as atividades relacionadas à identificação, ao cadastramento e à fiscalização dos imóveis da União e à incorporação imobiliária ao patrimônio da União, nas diversas modalidades de aquisição, tais como compra e venda, dação em pagamento, doação e aquisição por sucessão de entidades ou de órgãos extintos da administração pública federal; e
II - realizar o levantamento e a verificação no próprio local dos imóveis a serem incorporados, a preservação e a regularização dominial destes imóveis e a articulação com as entidades e instituições envolvidas.







