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Art. 3º do Decreto nº 9.034/2017




Decretos - 9.034, de 20 .4.2017 - 9.034, de 20 .4.2017




Artigo 3



Art. 3º ..................................................................

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II - as vagas de que trata o art. 4º da Lei nº 12.711, de 2012 , serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação pertinente, em proporção ao total de vagas, no mínimo, igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência na população da unidade federativa onde está instalada a instituição, segundo o último censo do IBGE .” (NR)

“ Art. 9º ........................................................................

I - a forma de apuração e comprovação da renda familiar bruta de que tratam o inciso I do caput do art. 2 º e o inciso I do caput do art. 3 º ;

II - as fórmulas para cálculo e os critérios de preenchimento das vagas reservadas de que trata este Decreto; e

III - a forma de comprovação da deficiência de que trata o inciso II do caput do art. 2º e o inciso II do caput do art. 3º se dará nos termos da legislação pertinente.” (NR)

Art. 2º O Ministério da Educação editará, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto, os atos complementares necessários à aplicação dos critérios de distribuição das vagas de que trata o art. 1º.

Parágrafo único. Até a publicação dos critérios de distribuição referidos no caput , a reserva de vagas, pelas instituições de ensino, seguirá a sistemática adotada no concurso seletivo imediatamente anterior.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Conteudo atualizado em 17/06/2021