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Artigo 2
I - dez representantes do Governo;
II - dez representantes dos empregadores; e
III - dez representantes dos trabalhadores.
§ 1º Os dez representantes governamentais serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:
I - Ministério do Trabalho, que o presidirá;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério das Relações Exteriores;
IV- Ministério da Fazenda;
V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VI - Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
VII - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
VIII - Ministério do Turismo; e
IX - Ministério dos Direitos Humanos.
§ 2º O Ministério do Trabalho indicará dois representantes.
§ 3º Os representantes dos empregadores, a que se refere o inciso II do caput , serão indicados, respectivamente, pelas dez confederações empresariais com registro ativo no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais com maior número de sindicatos filiados.
§ 4º Os representantes dos trabalhadores, a que se refere o inciso III do caput , serão indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos requisitos de representatividade de que trata o art. 2º da Lei nº 11.648, de 31 de março de 2008 , observado o disposto no art. 3º da referida Lei.
§ 5º Por decisão do CNT, representantes de órgãos e entidades públicas e privadas poderão ser convidados a participar das reuniões do CNT para tratar de temas específicos das relações de trabalho, sem direito a voto.








