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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 15/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. O Conselho Nacional de Juventude se reunirá por convocação de seu Presidente, ordinariamente, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou de, no mínimo, trinta membros titulares, dentre os quais, três deverão ser representantes do Poder Público.








